3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MOACYR CORREA NETO(OAB:
27018/PR)
CIDADE VERDE TRANSPORTE
RODOVIARIO LTDA
MOACYR CORREA NETO(OAB:
27018/PR)
4483
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK
- CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
- TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3fa3e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000217-88.2021.5.09.0662
RECLAMANTE
ANTONIO APARECIDO PIMENTA
ADVOGADO
WILSON GIMENES SAMPAIO(OAB:
44676/PR)
ADVOGADO
ROSIMARA TELLES DE
OLIVEIRA(OAB: 57815/PR)
RECLAMADO
TRANSPORTE COLETIVO CIDADE
CANCAO LTDA
ADVOGADO
MOACYR CORREA NETO(OAB:
27018/PR)
RECLAMADO
CIDADE VERDE TRANSPORTE
RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO
MOACYR CORREA NETO(OAB:
27018/PR)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação movida por ANTONIO APARECIDO
PIMENTA em face de CIDADE VERDE TRANSPORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO APARECIDO PIMENTA
RODOVIÁRIO LTDA. e TRANSPORTE COLETIVO CIDADE
CANÇÃO LTDA. decido: declarar a prescrição das parcelas
exigíveis anteriormente a 15/3/2016, e no mérito ACOLHER
PODER JUDICIÁRIO
PARCIALMENTEos pedidos formulados na petição inicial para
JUSTIÇA DO
condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas:
a) Verbas rescisórias;
b) Honorários advocatícios de sucumbência.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo
E.STF, em 18.12.2020, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e
6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento,
a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo
com o artigo 406, do CC.
A incidência da correção monetária deverá observar a época própria
de exigibilidade de cada parcela, a teor do artigo 39, da Lei 8177/91.
Salários: índice do mês subsequente ao trabalhado (art. 459,
parágrafo único, da CLT); 13º salário: Leis 4090/62 e 4749/65; férias
(+1/3): art. 145 da CLT; FGTS: artigo 15 da Lei 8036/90; parcelas
resilitórias: artigo 477, §6º, da CLT. Destaco que os valores
estimados e provisórios inseridos na petição inicial não limitam os
valores encontrados por ocasião da liquidação.
Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$30.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação e no importe de R$600,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180711
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3fa3e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação movida por ANTONIO APARECIDO
PIMENTA em face de CIDADE VERDE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO LTDA. e TRANSPORTE COLETIVO CIDADE
CANÇÃO LTDA. decido: declarar a prescrição das parcelas
exigíveis anteriormente a 15/3/2016, e no mérito ACOLHER
PARCIALMENTEos pedidos formulados na petição inicial para
condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas:
a) Verbas rescisórias;
b) Honorários advocatícios de sucumbência.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo
E.STF, em 18.12.2020, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e
6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento,