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TST 24/08/2020 -Fl. 3625 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 24/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3044/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela
Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no
DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida
"dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo,
ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro
órgão jurisdicional de não dispor de transcendência".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência
de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da
certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a
possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo
órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal
Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não
atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/05/2020;
recurso interposto em 12/05/2020), devidamente preparado
(depósito recursal -apólice seguro-garantiaID. 38ed305 e ID.
435f167; custas - ID. f8dc7af/ID. bd5186d), sendo regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Em relação aos temas trazidos, o recurso de revista não pode ser
admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A
do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
A Turma adotou o os fundamentos constantes da sentença nos
referidos temas, nos termos do art. 895, §1º, da CLT. Cabia à parte
trazer os trechos da sentença que esculpe a tese central objeto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155388

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controvérsia.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica
a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão
recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG
791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC
130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de
2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010642-36.2018.5.03.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Renato Noriyuki Dote(OAB:
162696/SP)
Agravado
MARIA SILVIA LUIZ CHALUB
Advogado
Dr. Joao Bosco de Miranda(OAB:
38484-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- MARIA SILVIA LUIZ CHALUB
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco
de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos
intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame
específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo
da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão
colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a
irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de
instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º,
da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via
monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de
origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que

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