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TST 15/09/2020 -Fl. 548 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 15/09/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3059/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

548

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança

tese, a aplicação da regra inserta no § 11 do art. 899 da CLT,

bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído

nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 e do Ato Conjunto

pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato

TST.CSJT.CGT nº 1/20.

Conjunto.
Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito

Dessa forma, esclarecida a questão da aplicação da lei

recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator,

processual ao caso, defiro à reclamada, conforme postulado, o

competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o

prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos apólice de

processo, na origem ou em instância recursal.

seguro garantia judicial para fins de substituição do depósito

Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão

recursal referente ao recurso de revista e ao agravo de

aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança

instrumento, em conformidade com os requisitos necessários à

bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017,

sua validação, nos termos dos arts. 835, § 2º, do CPC e 3º, incisos I

devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida

a X, e 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto 1/19 desta Corte.

adequação";
Após a juntada da referida apólice, concedo igual prazo à
parte contrária para indicar, de forma fundamentada, a existência
Assim sendo, conforme estabelecido no Ato Conjunto

de eventual impropriedade da apólice frente aos requisitos previstos

TST.CSJT.CGT nº 1/20, a empresa poderá requerer ao Juiz ou

nas normas acima referidas.

Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se
encontrar o processo, na origem ou instância recursal, a

À Secretaria para as providências cabíveis.

substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro

Publique-se.

garantia judicial, desde que esse depósito tenha sido realizado a

Brasília, 8 de setembro de 2020.

partir da vigência da Reforma Trabalhista, em conformidade com o
disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, além do
atendimento dos requisitos necessários à validade formal das
respectivas apólices, dispostos nos arts. 835, § 2º, do CPC e 3º,

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva

incisos I a X e 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº

Ministro Relator

1/19.

Assim, a par do meu entendimento sobre a questão, no
sentido de que cabe ao juiz de origem verificar a pertinência da
substituição dos depósitos recursais já recolhidos ou da penhora
realizada em dinheiro pelo seguro garantia judicial, à luz dos

Processo Nº AIRR-0000954-23.2018.5.06.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ELIZEU TEIXEIRA DE SOUZA
JUNIOR
Advogado
Marcos Roberto Dias(OAB: 87946/MG)
Agravado(s)
VIA VAREJO S/A
Advogado
Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 56543-S/MG)

requisitos de validade das apólices de seguro, que tem a sua
aceitação condicionada ao cumprimento dos já citados arts. 835, §
2º, do CPC e 3º, incisos I a X e 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto

Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR
- VIA VAREJO S/A

TST.CSJT.CGT nº 1/19, esclareço que, em face da superveniência
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20, passo ao exame do
pedido formulado pela parte.
A reclamada, por meio da petição de seq. 91 (TST-PetNo caso, verifica-se que a parte requer a substituição de

141436/2020), requer a substituição dos depósitos recursais

todos os depósitos recursais realizados nos autos.

realizados nos autos pelo seguro de garantia judicial, e, em

Entretanto, apenas o recurso de revista e o agravo de

consequência, a liberação dos respectivos valores, citando o

instrumento foram interpostos contra decisões proferidas a

art. 889, § 1º, da CLT. Alega que o Conselho Nacional de Justiça,

partir de 11/11/2017, o que significa que somente em relação ao

em procedimento de controle administrativo, declarou a nulidade

pedido de substituição do respectivo depósito recursal

dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior

(recurso de revista e agravo de instrumento) é possível, em

do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156364

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