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TST 09/11/2020 -Fl. 2905 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 09/11/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3096/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020

Advogado
Advogado
Agravado
Advogado

Tribunal Superior do Trabalho

Dr. Írio Dantas da Nóbrega(OAB:
10025/PB)
Dr. Nivea Dantas da Nobrega
Liotti(OAB: 11023-A/PB)
ERICK RAPHAEL ARAUJO DE
OLIVEIRA
Dr. Ronald Victor Ribeiro Rocha
Botechia(OAB: 24964/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE
LTDA.
- ERICK RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.

2905

parte não procedeu à comprovação do recolhimento das
custas, limitando-se a insistir na revisão meritória do
indeferimento da gratuidade judicial, matéria apreciada de forma
exaustiva.
Desse modo, verifica-se que o presente apelo incorre em
deserção, não tendo a parte recorrente atendido ao preparo
relacionado as custas, como pressuposto de admissibilidade
recursal.
Â
2 CONCLUSÃ-O
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Â
Â
Â
GVP/PL
Â
ÂAssinaturaJOAO PESSOA, 30 de Janeiro de 2020
Â
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho

FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
PODER JUDICIÃ-RIO
JUSTIÃ-A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃ-O
Gabinete da Vice Presidência
RORSum 0000419-93.2019.5.13.0025
RECORRENTE: ERICK RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA,
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
RECORRIDO: ERICK RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA,
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
FundamentaçãoRECURSO DE REVISTA - RORSum 000041993.2019.5.13.0025 - SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ATACADÃ-O DOS ELETRODOMÃ-STICOS DO
NORDESTE LTDA.
RECORRIDO: ERICK RAPHAEL ARAÃ-JO DE OLIVEIRA
Â
1 PRESSUPOSTOS EXTRÃ-NSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.12.2019 - ID.
e8f889a; recurso apresentado em 28.01.2020 - ID. a7dfab4).
Regular a representação processual (ID. df7f526).
Constata-se, no entanto, que o preparo não foi satisfeito. Vejamos.
Por meio da decisão constante no ID. 5248c5e, proferida no
âmbito deste E. Regional, foram indeferidos os benefÃ-cios da
justiça gratuita ao recorrente.
Não obstante, o recorrente quedou-se inerte, deixando fluir o
prazo de 5 (cinco) dias estipulado para a devida regularização do
recolhimento das custas processuais (ID. 5248c5e).
Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso do
recorrente, declarando sua deserção (ID. 59a22ee).
Pois bem.
Ao interpor Recurso de Revista (ID. a7dfab4), de igual modo, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158892

Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.

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