3174/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010623-89.2018.5.15.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
ALFREDO DE OLIVEIRA NETO
Advogado
Dr. Ivan Barbin(OAB: 75583/SP)
Advogado
Dr. Jair Ricardo Pizzo(OAB:
253306/SP)
Agravado
MUNICÍPIO DE PONTAL
Procurador
Dr. Marco Antonio de Castro Nardelli
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO DE OLIVEIRA NETO
- MUNICÍPIO DE PONTAL
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que
alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por
consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do
recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/06/2020; recurso
apresentado em 12/06/2020).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
VALOR / PERCENTUAL ARBITRADO
A questão relativa ao tema em destaque foi solucionada com base
na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163718
2730
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observase que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010909-19.2015.5.01.0521
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
CCBV HOTELARIA LTDA
Advogado
Dr. Daniel Mouffron Moraes de
Souza(OAB: 169936/RJ)