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TST 13/09/2021 -Fl. 3446 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 13/09/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3307/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 331, V, do TST e com a decisão exarada pelo STF no
julgamento da ADC 16/DF e do RE-760931/DF. Logo, o
processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §
7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0100140-16.2019.5.01.0263
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante
LUIS EDUARDO GUIMARAES
BORGES BARBOSA
Advogado
Dr. Luís Eduardo Guimarães Borges
Barbosa(OAB: 109033-A/RJ)
Agravado
LAURA GICELDA DE FARIAS SILVA
Advogado
Dr. Mário Henrique Guimarães
Bittencourt(OAB: 110415/RJ)
Advogado
Dr. Fábio Simonin(OAB: 115827-A/RJ)
Advogado
Dr. Cinthia Jardim de Menezes(OAB:
141400-A/RJ)
Agravado
AGILE CORP SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Alberto Patrício de
Souza(OAB: 53466/RJ)
Advogado
Dr. Carlos Alberto Patricio de Souza
Filho(OAB: 121341-A/RJ)
Advogado
Dr. Gabriele Benevenuto de Souza
Teixeira(OAB: 100290-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
- LAURA GICELDA DE FARIAS SILVA
- LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da
Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao
recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2020 - Id.
1e66d75; recursointerposto em 26/08/2020 - Id. 4e33712).
Regular a representação processual (em nome próprio).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES /
SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das
decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação
do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o
§1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar
o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171031

3446

Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas
razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não
apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que
conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de
todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no
caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do
acórdão, em relação ao tema, como se observou no caso, é
providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador
o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese
objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do
referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular,
face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."

Nas razões do agravo de instrumento, a parte renova as alegações
quanto ao tema "honorário advocatícios de sucumbência"
Ao exame.
Observa-se que o despacho que negou seguimento ao recurso de
revista entendeu não ter a parte atendido ao disposto no inciso I do
§1.º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte não investe contra o
óbice formal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), apenas renova as
alegações de mérito do recurso de revista.
Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária
relação dialética entre o despacho agravado e as razões
apresentadas pela parte, não é possível conhecer o apelo.
Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:
" RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com
errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho

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