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TST 04/04/2022 -Fl. 6573 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 04/04/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3446/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

6573

em 1º/04/2016 e, por esta razão, determinou a adequação da
contratação e o pagamento de multa pelo descumprimento da CCT.
Ocorre que o parágrafo único da cláusula 17ª da CCT previu que:

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator

"O SECEG e SINAT estarão estipulando apólice de seguro junto à
Seguradora de renomada especialização com coberturas
adequadas a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica
facultada às Empresas a adesão à apólice estipulada pelo SECEG
e SINAT ou a contratação com a Seguradora de sua preferência,
desde que com as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na
presente Cláusula.As empresas se obrigam a apresentar
comprovante de adesão e pagamento do citado seguro no prazo de
120 (cento e vinte) dias, após a publicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho." (Id nº 5c68d34 - Pág. 7)

Processo Nº AIRR-0000355-63.2021.5.13.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
EMMANUEL ALEXANDRE DE MELO
Advogado
Dr. Charles Félix Layme(OAB: 10073A/PB)
Advogado
Dr. Amanda Medeiros Cruz
Layme(OAB: 22807-A/PB)
Agravado
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PARARI LTDA
Advogado
Dr. Fabio Almeida de Almeida(OAB:
14755-A/PB)

Observa-se, assim, que a norma coletiva concedeu um prazo de
120 dias para que as empresas apresentassem comprovante de
adesão ao seguro, o que foi observado pela reclamada, que
cumpriu a obrigação dentro do prazo estipulado.
Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de contratação de
seguro com vigência retroativa, razão pela qual não seria possível à
reclamada cumprir a determinação contida na r. sentença.
Diante do exposto, reformo a r. sentença para excluir a condenação
relativa ao pagamento de multa pelo descumprimento da CCT, bem
assim para afastar a determinação de adequação do contrato de
seguro.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
No caso concreto, interpretando as disposições normativas, o
Tribunal Regional concluiu que houve adequado cumprimento da
norma coletiva quanto à efetiva contratação do seguro de vida para
a categoria profissional, ao consignar que "Conforme observou o d.
Juízo de origem, a reclamada comprovou a contratação de seguro
de vida nos termos previstos na norma coletiva (CCT 2015/2016 cláusula 17ª - Id nº 5c68d34 - Págs. 6/7), com vigência de
1º/07/2016 a 30/06/2017 (Documentos Id nº 6d8a73c e Id nº
e766c91)." (g.n.).
Ato contínuo, a Corte a quo registrou que a comprovação da
contratação também foi promovida de acordo com a previsão
normativa, ao firmar que "a norma coletiva concedeu um prazo de
120 dias para que as empresas apresentassem comprovante de
adesão ao seguro, o que foi observado pela reclamada, que
cumpriu a obrigação dentro do prazo estipulado." (g.n.).
Assim, o TRT decidiu afastar a multa convencional, diante da
higidez e preservação dos instrumentos coletivos.
Para se acolher a versão pretendida pelo ente sindical, no sentido
de que a previsão normativa não foi observada e, por isso, deve ser
aplicada a penalidade pertinente, seria imprescindível o
revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite
nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula/TST nº 126.
Evidenciado o acerto da decisão negativa de admissibilidade do
recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos
princípios da celeridade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na
esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2022.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180710

Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARARI LTDA
- EMMANUEL ALEXANDRE DE MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
1. PRESSUPOSTOS EXTRINISECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2022 - id.
c89c39f; recurso apresentado em 08/02/2022 - id.60f84fc ).
Regular a representação processual (id. 99c88c8).
Preparo dispensado - justiça gratuita concedida (id. e7e1397 - fls.
846 dos autos).
2. PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
2.1. DA TRANSCENIDÉNCIA
A luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, ê6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-Io.

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