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TST 06/04/2022 -Fl. 582 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/04/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

suficientemente fundamentada decisão que "endossou os
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento"
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000077-87.2020.5.13.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Agravante
FRANCISCA MARIA CIRINO DA
SILVA
Advogado
Dr. Raimundo Nonato Costa(OAB:
3796-A/PB)
Advogado
Dr. Aélito Messias Formiga(OAB: 5769
-A/PB)
Agravado
JUCILANIA QUEIROGA PIRES E
OUTRA
Advogado
Dr. Antônio Jucélio Amâncio
Queiroga(OAB: 126037-B/SP)
Advogado
Dr. Severino Eronides da Silva(OAB:
28169-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARIA CIRINO DA SILVA
- JUCILANIA QUEIROGA PIRES E OUTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.02.2022 - ID.
99a527c; recurso apresentado em 09.02.2022 - ID. e98bbf7).
Regular a representação processual (ID. 0109bb6).
Preparo dispensado através do acórdão questionado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO DE EMPREGO. DEPOIMENTOS TENDENCIOSOS DE
TESTEMUNHAS DA RECORRENTE. IMPRESTABILIDADE
PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE
Alegação:
- violação do art. 3º da Norma Consolidada.
A reclamante postula a reforma do acórdão questionado para que
seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes litigantes,
na função de empregada doméstica com a prestação mensal de
serviços, de segunda-feira até a sexta-feira, enfatizando que os
depoimentos das suas testemunhas e as demais provas existentes
nos autos, ensejam o deferimento das verbas trabalhistas
elencadas na exordial.
A Turma Julgadora analisou o recurso ordinário interposto pelas
reclamadas e, no tocante ao tema em comento, deliberou nos
seguintes termos: "(?) A insurgência patronal é absolutamente
procedente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180817

582

Isso porque, pelos elementos de provas catalogados no processo,
especialmente a partir daqueles produzidos pela autora, não se
pode chegar ao ponto de reconhecer a aventada relação
empregatícia entre os litigantes.
Na ânsia de satisfazer seu dever processual de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e
373, I, do NCPC, a autora trouxe a juízo apenas o depoimento de
duas testemunhas que se revelaram inservíveis como elemento de
evidência da vinculação laboral, ainda mais pelo razoável período
de outubro/2014 a janeiro/2020.
(?) E, ainda que os depoimentos das duas testemunhas da autora
não fossem inquestionavelmente inservíveis como elemento de
prova, mesmo assim, não serviriam para provar a relação
empregatícia, porque não mostram a ocorrência de subordinação
jurídica e de contraprestação salarial, afastando requisitos
elementares do artigo 3º da CLT.
Certo, assim, é que a autora não conseguiu demonstrar a existência
do contrato de trabalho aventado na inicial.
É de se ter em vista, ainda, que as reclamadas comprovaram que a
autora é agricultora, vinculada a projeto de assentamento rural
implementado pelo Incra, inclusive com participação ativa junto à
Associação dos Agricultores Nova Vida I, fato esse que, somado à
falta de credibilidade das testemunhas do reclamante, induzem à
inexorável conclusão de improcedência do pedido inicial.
Restou, portanto, desfigurada a relação laboral alegada pela autora
em relação às reclamadas".
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº
126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os
argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não
logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem
transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a
impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Os valores controvertidos, quanto aos temas debatidos, não são
elevados; não se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada
deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal
Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em
torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se
identifica postulação de direito social constitucional que não tenha
sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório,
que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou
com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso
(art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas
articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento,
ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no
despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma
vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela
parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se
justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão
agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em
harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292
-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou

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