3582/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao
fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de
serviços no caso concreto, não adentraram a questão da
distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco
estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador".
(Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020).
Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido
de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não
vedam a responsabilidade da administração pública em caso de
culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público,
quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no
contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR,
DJE 26/6/2020).
A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas,
também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria
relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-92507.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).
No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária
do ente público, com base na distribuição do ônus da prova em seu
desfavor, decidindo, assim, em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão
recorrido: "sedimentou-se no âmbito deste Regional o entendimento
de que recai sobre a Administração o ônus de demonstrar que
efetivamente fiscalizou do contrato firmado com a prestadora de
serviços, nos termos da Súmula 41".
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
I - reconheço a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", porém,
nego seguimento ao recurso de revista nos termos da
fundamentação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, e 251, II, do
RITST; 932, IV, "a", e VIII, do CPC.
II - nego seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema
"ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA
PROVA", nos termos da fundamentação, com amparo com amparo
nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII, do CPC.
Prejudicada a análise da transcendência.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000470-03.2017.5.23.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Lelio Bentes Corrêa
Agravante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Carolina Fonseca
Rodrigues(OAB: 8626/MT)
Agravado
HUCLEMYKA GOMES TOSCANO
Advogada
Dra. Fernanda Vaucher de Oliveira
Kleim(OAB: 12066-O/MT)
Advogado
Dr. Fernanda Vaucher de Oliveira
Kleim
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190558
4544
- HUCLEMYKA GOMES TOSCANO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em
face da decisão monocrática proferida por meio da qual se denegou
seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a
acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece
processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do
Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico
(processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da
República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de
Instrumento serão examinados à luz da legislação processual
vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Não cabe o exame, a esta altura, do tema "atualização monetária índice aplicável", veiculado no Recurso de Revista e não renovado
no Agravo de Instrumento, coberto que está pelo instituto da
preclusão.
De outro lado, quanto ao tema "responsabilidade civil do
empregador - indenização por danos morais - assalto - banco postal
- atividade de risco", eis os fundamentos sufragados pelo egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de
admissibilidade do Recurso de Revista patronal:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegações: - violação aos arts. 5º, II, V e X, 7º, XXVIII, 21, X, e 144,
da CF.
violação aos arts. 186, 927, e parágrafo único, do CC; 1º, "caput" e
§ 1º, da Lei caput n. 7.102/83; 3º da Lei n. 6.538/78.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à decisão proferida no RE n. 828.040 do STF.
A Turma Julgadora, na esteira da sentença, firmou convicção no
sentido de que o caso concreto autoriza o pagamento de
compensação por dano moral decorrente de assalto sofrido pela
autora nas dependências da agência dos Correios em que laborava.
A demandada, ora recorrente, postula a reforma dessa decisão, sob
o fundamento de que a hipótese fática examinada nestes autos não
atrai a incidência do instituto da responsabilidade civil objetiva,
disciplinado pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Assere que foi elastecido "(...) demasiadamente o alcance de norma
legal de caráter especial e excepcional (arts. 927, parágrafo único
do Código Civil), de forma a - equivocadamente, 'data venia' açambarcar a empresa pública prestadora de serviços postais que,
bastante diferentemente, não é instituição bancária por equiparação
em razão da prestação de serviços financeiros básicos sob a
nomenclatura 'BANCO POSTAL' (...)". (Id 0697904 - pág. 15,
destaque consta no original).
Obtempera que "(...) o que aumentou vertiginosamente foram os
índices de criminalidade dentro de um contexto social cada vez
mais caótico e degradante, razões pelas quais houve, de fato, 'error
in judicando' ao decretar-se que a recorrente exerce atividade de
risco acentuado e que sua responsabilidade civil é objetiva,
resvalando no imperativo da legalidade consubstanciado no art. 5º,
II da CF." (Id 0697904 - pág.
24).