3610/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
8607
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Dr. Bruno Machado Colela
Maciel(OAB: 16760-A/DF)
Dra. Viviane Castro Neves Pascoal
Maldonado Dal Mas(OAB: 136069/SP)
sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a
exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para
Advogado
tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a
Advogada
conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da
Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a
necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC,
segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em
consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o
artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto
da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso dos
autos, o reclamante registrou que os valores são estimados,
considerando que não possui em seu poder a documentação
necessária para indicar os corretos valores das verbas postuladas.
Logo, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores atribuídos às
referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação
da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão
pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista
conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no
contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em
especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes,
Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi
admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao
pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a
subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao
empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por
mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria
a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da
exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT FERNANDO CARNEIRO PINHEIRO
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Orgão Judicante - 7ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
violação artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, darlhe parcial provimento para determinar que, em relação à
condenação da parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada a decisão
proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva
responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador,
de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de
2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão.
EMENTA :
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº
5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame
atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o
julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro
Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a
ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça
gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas
vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao
empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por
mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria
a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da
exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da
condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente
provido.
Processo Nº RR-1001129-29.2018.5.02.0384
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Recorrente(s)
ROBERT FERNANDO CARNEIRO
PINHEIRO
Advogado
Dr. Roberto Hiromi Sonoda(OAB:
115094/SP)
Recorrido(s)
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192694
Processo Nº Ag-AIRR-1001146-20.2019.5.02.0032
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante(s)
SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogada
Dra. Priscilla de Held Mena Barreto
Silveira(OAB: 154087-A/SP)
Agravado(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Advogada
Dra. Thaís Rodrigues Marcondes
Pinho(OAB: 239299-A/SP)