10.005 Resultado de Solicitação anexo ao decreto - em: 07/05/2025
Folha 1 de 1001
demandas por este Juízo, tendo em vista as regras relativas à prevenção. Ainda que retornassem os autos à instância originária, o Juízo de Primeiro Grau perante o qual tramitou a ação revisional poderia observar os parâmetros postos na ação monitório quando fosse analisar novamente a revisão do contrato de abertura de crédito para financiamento de estudantil. Assim sendo, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte embargante, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intim
12/07/1983 a 20/01/1984 pode ser reconhecido como especial. k) 11/08/1987 a 03/02/1988É possível o enquadramento, uma vez que consta na CTPS trazida à fl.52 que o autor desempenhava a função de jatista, enquadrando-se, assim, nos códigos 2.5.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Logo, o período de 11/08/1987 a 03/02/1988 é reconhecido como especial. l) 16/02/1989 a 22/06/1989 Não se mostra possível o enquadramento como especial, na medida em
- O período de 01.12.1970 a 06.02.1971, laborado junto à empresa Sodene Sociedade de Drenagem do Nordeste Ltda., na qualidade de servente (CTPS de fl. 43), deve ser reconhecido como especial, conforme atestado pelo laudo pericial judicial de fl. 218/234, em virtude da exposição a poeiras minerais nocivas, conforme Código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; - O período de 01.12.1971 a 29.02.1972, laborado junto ao empregador Henrique Santiago da Silva, na qualidade de servente
- O período de 01.12.1970 a 06.02.1971, laborado junto à empresa Sodene Sociedade de Drenagem do Nordeste Ltda., na qualidade de servente (CTPS de fl. 43), deve ser reconhecido como especial, conforme atestado pelo laudo pericial judicial de fl. 218/234, em virtude da exposição a poeiras minerais nocivas, conforme Código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; - O período de 01.12.1971 a 29.02.1972, laborado junto ao empregador Henrique Santiago da Silva, na qualidade de servente
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
Decreto 83.080/79, item 1.1.5 (fls. 33/42 e 136/153); e) 17/02/93 a 29/03/93, laborado na empresa Convas Ins. Com. e Montagens Industriais Ltda., na função de soldador, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, bem como exposto ao agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5 (fls. 27 e 136/153); f) 05/04/93 a 08/06/93, laborado na empresa Usina Jequitibá da Mata, exposto ao age
Observadas todas essas premissas, vejo que no caso dos autos restou comprovada a atividade especial nos seguintes períodos: - 20/09/1977 a 01/10/1980 – profissão: auxiliar de sapateiro, agente agressivo: químico – benzeno e tolueno; enquadramento legal no Anexo ao Decreto n. 53.831/64, no item 1.2.11; anexo I do Decreto n. 83.080/79, sob o código 1.2.10; anexo II, item 03 do Decreto n. 357/91; Anexo II, código 03-D do Decreto n. 611/92; - 11/12/1980 a 29/01/1981 – profissão: sapate
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudê
53.831/64 e 1.1.5 do anexo ao Decreto 83.080/79. b) De 27.02.1978 a 15.02.1980 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 41/42) informam que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a pressões sonoras de 85 decibéis - códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do anexo ao Decreto 83.080/79. c) De 21.05.1980 a 29.02.1988 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 43/45) informam que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a pressões sonoras de 86 decibéis - c