66 Resultado de Solicitação desbloqueio dos valores desde - em: 25/05/2025
Folha 1 de 7
2. Quanto aos saldos existentes nas contas correntes mantidas pelo apelante, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores desde que, comprovadamente, possuam natureza salarial. 3. Conforme estabelece o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidad
2. Quanto aos saldos existentes nas contas correntes mantidas pelo apelante, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores desde que, comprovadamente, possuam natureza salarial. 3. Conforme estabelece o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidad
3048/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 3084 de forma detalhada, por quais meios e qual a finalidade, ficando Razão assiste ao reclamado, proceda-se o desbloqueio dos valores desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse bloqueados erroneamente no sistema Bacenjud. na produção de outras provas, a fazer a contraprova no caso de Cite-se o Sindicato das Industrias Mecânicas e Raparadoras
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2864 2948 Processo 0002082-91.2018.8.26.0157 (processo principal 0007634-47.2012.8.26.0157) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental sigma Mundi Ltda - Bruna Feliciano Santos Silva - Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls. 80. - ADV: ÉRICA NOGUEI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. MAQUINÁRIO DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, V, DO CPC. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hi
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. MAQUINÁRIO DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, V, DO CPC. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hi
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. MAQUINÁRIO DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, V, DO CPC. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hi
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. NINO TOLDO Desembargador Federal 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021266-19.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.021266-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOG
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. NINO TOLDO Desembargador Federal 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021266-19.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.021266-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOG
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. MAQUINÁRIO DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, V, DO CPC. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hi