113 Resultado de Solicitação desprovimento do primeiro apelo - em: 21/05/2025
Folha 1 de 12
ANO X - EDIÇÃO Nº 2306 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017 Por fim, requer o desprovimento do primeiro apelo para que seja mantida a condenação em honorários na quantia de R$ 300,00. É o relatório. Peço dia para julgamento. NR.PROCESSO: 0225377.39.2012.8.09.0164 Sustenta que na fixação dos honorários advocatícios deve ser considerado o impacto financeiro que tal condenação pode causar no Município. Goiânia, 7 de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2559 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 02/08/2018 Publicação: sexta-feira, 03/08/2018 1 - A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas dele decorrentes. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NR.PROCESSO: 0163198.49.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019 Publicação: terça-feira, 04/06/2019 NR.PROCESSO: 0052076.05.2010.8.09.0105 MARÇO/1990 COM BASE NA BTNF AO PERCENTUAL DE 41,28%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. (…) 6. Na forma do enunciado da Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o quantum condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento indevido (evento danoso)
ANO X - EDIÇÃO Nº 2197 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 25/01/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 26/01/2017 Alterca serem devidos os danos morais arbitrados por haver sido retirado de sua vida o sonho da casa própria. NR.PROCESSO: 0304363.50.2015.8.09.0051 Obtempera ser pacífico o entendimento dos Tribunais sobre a devolução das parcelas pagas e extinção do contrato, posto que inexiste, a seu ver, caso fortuito e força maior, por tratar-se de relação de consumo regida
ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017 Publicação: terça-feira, 28/11/2017 Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGO PROVIMENTO ao primeiro e DOU PROVIMENTO ao segundo, somente para determinar a incidência exclusiva da comissão de permanência no período de mora, afastando-se os demais encargos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. NR.PROCESSO: 0119938.48.2016.8.09.0051 Nesse passo, te
ANO X - EDIÇÃO Nº 2234 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/03/2017 Sustentou que a legalidade a qual a Administração Pública está submetida não compreende somente os dispositivos previstos no edital do concurso público, mas todo o ordenamento jurídico. Aduziu que a jurisprudência pátria confirma a ilegalidade do ato que proíbe a permanência do Recorrente no certame, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. NR.PROCESSO:
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018 Publicação: terça-feira, 27/03/2018 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE 2º APELANTE APELADO RELATOR : : : : FABRÍCIO SILVA FREITAS VIVALDO PINHEIRO GUIMARÃES MINISTÉRIO PÚBLICO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA NR.PROCESSO: 0154615.90.2005.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 154615.90.2005.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de de
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019 Publicação: segunda-feira, 25/02/2019 3. Presente a regularidade e validade do contrato temporário levado a efeito, com vínculo administrativo, a autora não se enquadra no regime celetista, para fins de obtenção de direitos trabalhistas nele previstos, inclusive direito ao depósito de FGTS. 4. Comprovado o pagamento de 1/3 de férias, férias proporcionais, 13º proporcional e INSS, à parte autora, de
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 Assim sendo, considerando o desprovimento do primeiro apelo e em observância aos mencionados requisitos de arbitramento, impende que os honorários advocatícios sejam majorados, na fase recursal, em R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor do causídico da primeira apelada. NR.PROCESSO: 0511161.45.2007.8
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 Assim sendo, considerando o desprovimento do primeiro apelo e em observância aos mencionados requisitos de arbitramento, impende que os honorários advocatícios sejam majorados, na fase recursal, em R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor do causídico da primeira apelada. NR.PROCESSO: 0511161.45.2007.8