1.423 Resultado de Solicitação m. a. g. s. - em: 29/05/2025
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Expediente Nº 10316 INQUERITO POLICIAL 0001397-72.2018.403.6005 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE PONTA PORA / MS X RONALDO GONZALEZ RODRIGUEZ(MS009850 - DEMIS FERNANDO LOPES BENITES E MS011332 JUCIMARA ZAIM DE MELO) X GUILLERMO CUBILLA MAZACOTE(MS009930 - MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR E MS017673 - WILLIAN MESSAS FERNANDES) X GILSON JOSE DE LORENA CORREA X ROBY CARLOS GONZALEZ RODRIGUEZ(MS018987 - THIELE GONCALVES CRUZ MAGALHAES DE OLIVEIRA) X JOAO IVANDEL DOS SANTOS(MS009897 - ROSANE MAGALI M
1937. p. 23.)Mesmo que se argumente que a lei especial prevalece sobre a lei geral - critério para solução de antinomias (lex specialis derogat generali) - tal critério não pode prevalecer se a lei geral (posterior a lei especial, como ocorre no caso em tela em vista da reforma do CPP pela Lei nº 11.719/08) traz maior leque de garantias fundamentais. A Lei nº 11.718/08 ao alterar a redação do Código de Processo Penal trouxe rito mais amplo propiciando maior oportunidade de exercício d
que parece, tenham relação afetiva entre si, tal premissa não implica em colocá-los na mesma condição processual. XVIII - Não merece melhor sorte a tese de que Relatório da Inteligência S/N que deu origem às investigações, e ao Inquérito Policial (IPL 273/2014-4 - SR/DPF/MS, elaborado pela GISE-MS, não estaria disponibilizado ou acostado aos autos do processo principal.XIX - As supostas condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, q
razão de recurso extraordinário interposto pelo fiscal da lei o Ministério Público , mostrar-se-ia possível interpretação conducente à admissibilidade dos embargos de divergência. O fato de a decisão ter ocorrido em recurso ordinário não pode, ante a desinteligência de enfoques, obstaculizar, de início, o acesso ao Pleno. 3. Admito os embargos de divergência protocolados. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 15 de dezembro de 2008. Mini
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017 APELAÇÃO N° 0004148-05.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. S. P., M. A. G. S. E A. M. F.. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – JUÍZO SENTENCIANTE – DESTINATÁRIO DAS PROVAS – AVALIADOR DA ELA
trazida pela Lei n. 11.719/08. O recebimento da peça acusatória se faz, agora, antes do oferecimento da resposta escrita, aplicando-se o art. 396, CPP, e não o art. 55 e o art. 56 da Lei n. 11.343/06. Mas pode-se perguntar: a Lei n. 11.343/06 não é lei especial, não modificável por lei geral?Em princípio, sim. Exceto quando houver previsão legal em sentido contrário, que é exatamente o caso. Ver, no ponto, o art. 394, 4º, do CPP, mandando aplicar as disposições do art. 395, do art.
terça-feira, 25 de Fevereiro de 2014 – 21 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo EE. Laudelina Dias Lacerda para a EE. Joel Mares, de Almenara, a/c de 04/02/14; MaSP. 964.762-9, Valdete Vieira dos Santos, ASBIA adm. 1, da EE. Laudelina Dias Lacerda para a EE. Joel Mares, de Almenara, a/c de 12/02/14; MaSP. 1.010.062-6, Selma Guimarães Ruas, ASBIA adm. 1, da EE. Laudelina Dias Lacerda para a EE. Joel Mares, de Almenara, a/c de 12/02/14; MaSP. 813.586-5, José Batista de Souza, PEBRIIA
10 – terça-feira, 25 de Março de 2014 Diário do Executivo nº, vinculadas à Escola Municipal Monsenhor Fausto de Vasconcellos Craveiro, de ensino fundamental (anos iniciais), em Jesuânia. SRE – Caxambu PORTARIA n.º 461/2014 Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de 2002, do artigo 24 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 207, de 15 de março de 2014, fica reconhecido o curso Técnico em Segurança do Tra