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TRF3 30/01/2019 -Fl. 1037 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 30/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

trazida pela Lei n. 11.719/08. O recebimento da peça acusatória se faz, agora, antes do oferecimento da resposta escrita, aplicando-se o art. 396, CPP, e não o art. 55 e o art. 56 da Lei n. 11.343/06. Mas pode-se
perguntar: a Lei n. 11.343/06 não é lei especial, não modificável por lei geral?Em princípio, sim. Exceto quando houver previsão legal em sentido contrário, que é exatamente o caso. Ver, no ponto, o art. 394, 4º, do CPP,
mandando aplicar as disposições do art. 395, do art. 396 e do art. 397, CPP, a todos os procedimentos da primeira instância, sejam de rito comum, sejam especiais, à exceção dos Juizados Especiais Criminais, não incluído
na regra do art. 396, e o Tribunal do Júri, já regulamentado no próprio Código. Buscou-se, então, a unificação de procedimentos.In OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. atual. São Paulo: Atlas,
2012, p. 791.Destaco, outrossim, que o rito ordinário é mais amplo e mais célere e, portanto, mais favorável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, notadamente com a realização do interrogatório ao final da
instrução, e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas. Feita esta observação, não se pode olvidar que no ordenamento jurídico pátrio a exegese das normas processuais deve conduzir o intérprete no sentido
de se aferir sua real finalidade no mundo dos fatos, já que não têm um fim em si mesmo, tudo como forma de se atingir os principais valores constitucionalmente consagrados, especialmente em relação ao processo penal as
garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Urge no caso tratado nos presentes autos uma interpretação sistemático-teleológica, conforme magistral e sempre atual lição de Francesco Ferrara:A intepretação
jurídica não é semelhante à intepretação histórica ou filológica, que se aplica aos documentos e que esgota a sua missão quando acha um dado sentido histórico, sem curar depois se é exacto ou não, harmónico ou
contraditório, completo ou deficiente. Mirando à aplicação prática do direito, a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica (I).O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que
quere alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de proteção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude
que assegure tal tutela.(...)Não se pode afirmar a priori como absolutamente certa uma dada interpretação, embora consiga num dado momento o aplauso mais ou menos incontrastado da doutrina ou magistratura. A
interpretação pode sempre mudar quando se reconheça errónea ou incompleta. Como tôda a obra científica, a interpretação progride, afina-se(in Interpretação e Aplicação das Leis. 2.ed.. Tradução Manuel A. D. de
Andrade. SP: Saraiva, 1937. p. 23.)Mesmo que se argumente que a lei especial prevalece sobre a lei geral - critério para solução de antinomias (lex specialis derogat generali) - tal critério não pode prevalecer se a lei geral
(posterior a lei especial, como ocorre no caso em tela em vista da reforma do CPP pela Lei nº 11.719/08) traz maior leque de garantias fundamentais. A Lei nº 11.718/08 ao alterar a redação do Código de Processo Penal
trouxe rito mais amplo propiciando maior oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório sendo, por isso, mais benéfico ao réu. O Min. Alexandre de Moraes traz esclarecedora lição sobre as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório:Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ai réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a
verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual
direito da outra parte de opor-lhes ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (in Direitos Humanos Fundamentais. 5.ed. p. 258.)Sobre o fato
do rito comum ordinário ser mais consentâneo com a garantia da ampla defesa já decidiu o Pretório Excelso: DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 546 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Eis a síntese destes embargos efetuada pela Assessoria: A Segunda Turma desta Corte negou provimento ao recurso
extraordinário. A decisão está assim ementada (folha 1261): AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Inobservância. Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico
aos réus. Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002, e dos arts. 395 e seguintes do CPP. Recurso improvido. A inobservância do rito
previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu. Contra o referido julgado foram
interpostos embargos de divergência em recurso ordinário em habeas corpus. Preliminarmente, sustenta o embargante o cabimento do recurso, pois em discussão a prevalência do princípio constitucional da isonomia, dos
direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana, do direito de petição e, em especial, da necessária observância do Pacto de São José da Costa Rica, o qual, segundo afirma, encontra-se incorporado ao
ordenamento jurídico com força constitucional. Realça o fato de o acórdão impugnado não ter sido proferido em sede de recurso extraordinário. Entretanto, diante da circunstância de estar em jogo a proteção a direitos
fundamentais, pede, caso se entenda pelo não-cabimento do recurso, seja a petição recebida como habeas corpus originário, dirigido à apreciação do Pleno do Supremo. Para exame do dissenso jurisprudencial, evoca o
acórdão anteriormente formalizado cuja cópia traz ao processo - pela Primeira Turma do Supremo no Habeas Corpus nº 92.874, relator ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 20 de junho de 2008, cuja ementa tem
a seguinte redação: EMENTA: PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76. LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO. INAFIANÇABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFESA PRÉVIA. ART. 38 DA LEI 10.409/02. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo art.
5º, XLIII, da Constituição Federal à legislação ordinária (Precedentes). II - A inobservância do rito instituído pela então vigente Lei 10.409/02, art. 38, resulta na nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia,
inclusive (Precedentes). III - Ordem concedida de ofício. Afirma que, diante de fatos e causas de pedir idênticos, teria ocorrido divergência de pronunciamentos no Supremo, Órgão cuja função precípua é a uniformidade da
interpretação constitucional. Enquanto, em um julgado, a Corte afastou a existência de nulidade pela inobservância do rito processual previsto na Lei nº 10.409/2002, em outro, procedeu à anulação do processo, dando
prevalência às garantias constitucionais e à indispensabilidade da defesa preliminar após a prolação do ato judicial de recebimento da denúncia e antes do interrogatório. Evoca o caráter supralegal dos direitos fundamentais e
o princípio da dignidade da pessoa humana em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Requer a reforma do acórdão embargado, de forma a ser
sufragado o entendimento da Primeira Turma. 2. São reiterados os pronunciamentos do Plenário não admitindo habeas corpus contra decisão de Turma em idêntica medida, mesmo no caso de julgamento de impetração
com a roupagem de recurso ordinário. Tenho ficado vencido, de forma isolada, no Colegiado Maior. Pois bem, está-se diante de situação concreta a revelar discrepância de entendimento entre a Primeira e a Segunda
Turmas do Tribunal quanto ao alcance do artigo 38 da Lei nº 10.409/2002. Sempre digo que a divergência que maior descrédito provoca para o Judiciário é a intestina, devendo ser afastada. Ora, se o habeas houvesse
subido em razão de recurso extraordinário interposto pelo fiscal da lei o Ministério Público , mostrar-se-ia possível interpretação conducente à admissibilidade dos embargos de divergência. O fato de a decisão ter ocorrido
em recurso ordinário não pode, ante a desinteligência de enfoques, obstaculizar, de início, o acesso ao Pleno. 3. Admito os embargos de divergência protocolados. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem. Brasília, 15 de dezembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RHC 94451 EDv, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/12/2008, publicado em DJe-021 DIVULG 30/01/2009
PUBLIC 02/02/2009)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS
DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo
criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes
conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que
se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5.
Recurso desprovido.(RHC 105243, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00588)Sobre o
tema, colaciono julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA. RITOS DIVERSOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Segundo
precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese,
estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa (RHC 29.062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 3. Ação
constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 4. Habeas corpus não conhecido.(HC 313716 / SP, HABEAS CORPUS
2015/0002599-3, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, Dje 02/02/2016) - Grifei.Seguindo esse entendimento, assim decidiu o Colendo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. DENÚNCIA ÍNTEGRA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM DENEGADA. I - Preliminarmente, foram apreciados os aclaratórios opostos contra a decisão monocrática da lavra desta Relatora que indeferiu o pedido de liminar, não se
vislumbrando incorreções a serem saneadas. II - Não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório ou ampla defesa correlata à adoção do rito ordinário, na coexistência da imputação de crimes de diversas naturezas,
entre eles os crimes previsto na Lei de Drogas, nos moldes em que estou assentado na decisão combatida. III - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é iterativa nesse sentido, na medida em que a adoção do
rito ordinário permite o pleno exercício do direito de defesa. Em outras palavras, o procedimento comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal e consiste nas seguintes fases, vale dizer, oferecimento da
denúncia ou queixa, recebimento ou rejeição pelo juiz, citação do réu, resposta à acusação, absolvição sumária (art. 397 CPP) e audiência de instrução e julgamento. IV - Pelo rito da Lei Drogas, se não houver a rejeição
da denúncia, o acusado perpassará por todas as fases do processo penal para, apenas ao final, se cabível, ser beneficiado pela absolvição sumária, o que não se observa pelo rito ordinário, eis que o réu é citado para a
apresentação da sua defesa preliminar e a decisão proferida nesse momento já pode ser a de absolvição sumária, como de fato se observou nos autos de origem em relação a alguns dos investigados, o que não parece ser a
hipótese do ora paciente. VI - É inimaginável o prejuízo decorrente da denúncia ter sido recebida antes da defesa preliminar se, com a adoção do rito comum, o juízo examinará a resposta à acusação e poderá até mesmo
absolver sumariamente o acusado. VII - Tampouco se verifica razão para saneamento no que se refere à tese de que a impetração sustenta que a decisão de recebimento da denúncia deve ser motivada e não fundamentada.
VIII - Ainda que se admita certa dissenção semântica entre as palavras motivos e fundamentos, fato é que a decisão de primeiro grau que recebe a inicial expõe com clareza as razões fáticas e legais para tanto, restando,
portanto legítima e idônea. IX- A adoção do rito ordinário em detrimento da marcha processual prevista no art. 55, da Lei 11.343/06, a jurisprudência é mansa e pacífica ao consignar que, no caso de ações penais que
versem sobre crimes que possuem ritos diversos, cabível a adoção do rito ordinário, eis que se trata de procedimento mais amplo, que favorece o contraditório e a ampla defesa. X - Não é tolhida à defesa a análise de suas
alegações preliminares, que são apresentadas logo após o recebimento da denúncia, ocasião na qual a defesa arrola testemunhas, levanta preliminares e pode sustentar tudo o que for de seu interesse (artigos 394 e seguintes
do CPP). XII - A decisão nº 6039, que ratificou o recebimento da denúncia em relação ao paciente e alguns acusados, além de enfrentar tópicos relativos às respostas à acusação, reafirma os fundamentos existentes e
afasta fundadamente a ideia de denúncia genérica, que não se aplica ao caso. XIII - A denúncia, para ser apta e, consequentemente, recebida, precisa, nos termos do artigo 41, do CPP - Código de Processo Penal, conter
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, de
modo a permitir que o acusado possa exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. XIV - Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro probatório mínimo acerca da conduta delituosa
nela descrita, sendo de rigor a sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório (justa causa). XV - Na situação posta em deslinde, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos
33 e 35, da Lei 11/343/06, em companhia de outros vinte e três investigados, aos quais são imputados, em tese, a participação de uma organização transnacional estruturada entre Brasil/Bolívia, envolvendo a importação
irregular de armas e lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e supostamente estruturada em quatro grupos, que demandou complexa investigação.XVI - A exordial descreveu satisfatoriamente os fatos imputados aos
pacientes, bem assim o modo pelo qual estes se ligam àqueles e proporcionam a possibilidade de defesa do paciente. Logo, não prospera a alegação de inépcia ou de generalidade das imputações de molde a obstar o
legítimo exercício da ampla defesa. XVII - Não há falar em extensão ao quanto decidido em relação à Marcia Marques, que restou absolvida sumariamente, na medida em que não se tratam de condutas que podem ser
colocadas sob o mesmo parâmetro. Veja-se que, explicitamente, em que pese a ponderação de que o paciente e Márcia, ao que parece, tenham relação afetiva entre si, tal premissa não implica em colocá-los na mesma
condição processual. XVIII - Não merece melhor sorte a tese de que Relatório da Inteligência S/N que deu origem às investigações, e ao Inquérito Policial (IPL 273/2014-4 - SR/DPF/MS, elaborado pela GISE-MS, não
estaria disponibilizado ou acostado aos autos do processo principal.XIX - As supostas condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros
elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/20000, DJ 20/06/2005). XX - A
necessidade de acautelar a garantia da ordem pública, fundamento para a prisão preventiva, está presente no caso concreto, ante a necessidade de dar resposta de prevenção/repressão diante de crimes tão graves à
sociedade, delitos que sabidamente vem sendo praticados por grupos organizados e que tem causado enormes ataques à segurança pública. XXI - Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem insuficientes e inadequadas à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, notadamente levando-se em conta o modus operandi
da empreitada criminosa. XXII - Embargos de declaração rejeitados e ordem denegada.(HABEAS CORPUS 0021008-52.2016.4.03.0000, Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Órgão
Julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU ESPECIAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIOS.
INQUÉRITO POLICIAL. DOSIMETRIA. DELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. 1. Não há de se falar em parcialidade da magistrada se esta, valendo-se do livre convencimento motivado conferido pelo art. 155 do CPP,
distinguiu razão para condenar o acusado, ainda que em situação parecida àquela de réus absolvidos. O apelante não aduz ou traz prova referente a qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 252 e 254 do CPP,
sendo certo afirmar que o fato de acusados se encontrarem em situações semelhantes não é o mesmo que dizer que se encontravam em situações idênticas. 2. Embora o rito da Lei nº 11.343/06 encontre guarida no
princípio da especialidade (art. 394, 2º, do CPP), não há óbice na adoção do rito ordinário para o processamento do feito se isto não acarreta prejuízos ao réu. Ademais, trata-se de alegação de nulidade relativa (art. 564,
inc. IV, do CPP) que exige da defesa a demonstração do efetivo prejuízo causado (art. 563 do CPP), o que não se distingue no caso. 3. É cediço o entendimento de que o inquérito policial é instrumento de natureza
informativa, voltado a colher subsídios para a denúncia, de forma que eventuais vícios constatados em seu procedimento não inquinam de nulidade o processo penal. Precedentes. 4. Materialidade delitiva referente ao art. 33
da Lei nº 11.343/06 comprovada, demonstrada por auto de apreensão e laudos preliminar e definitivo, os quais atestam a apreensão de 716,30 kg de Cannabis sativa Linnaeus, planta proscrita pela Portaria/SVS/MS nº
344/98. 5. Autoria e dolo referentes ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 comprovados em relação a A. R. G. S., J. E. V. M., M. A. G. S., A. G. O., A. S. L., D. B. M. e R. G. R. M. Condenação confirmada. Insuficiência de
provas de autoria e dolo em relação a R. R. C. e W. S. V. Absolvição. 6. Insuficiência de provas de materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Elementos probatórios que não revelam a existência de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/01/2019

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