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10.005 Resultado de Solicitação periculum in mora - em: 29/05/2025

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  • BRUNO MORA - ACOUGUE MORA

    07.441.237/0001-57

  • MORA E MORA LTDA

    49.839.707/0005-09

Processos encontrados


TJCE 22/10/2014 -Fl. 300 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 22/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1072 300 RENATO GOMES MARQUES. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRA

TJGO 18/07/2018 -Fl. 2874 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018 Publicação: quinta-feira, 19/07/2018 NR.PROCESSO: 0107145.14.2015.8.09.0051 Segundo as requerentes, a decisão está em dissonância com a jurisprudência e a legislação pertinentes à matéria. Assim, sustentam estar demonstrado o “fumus boni iuris”, mediante a evidente probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao “periculum in mora”, diz que este decorre da possibilidade de execução flagr

TJSP 28/04/2014 -Fl. 1910 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1639 1910 cautelar de exibição de documentos com pedido liminar, initio litis e inaudita altera parte ajuizada por AIRTON ROBERTO ROMÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. É o necessário. Sabidamente, a concessão de liminar, e a concessão da própria tutela cautelar final, dependem de dois requisitos: “periculum i

TJSP 15/05/2019 -Fl. 267 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2808 267 91.2016.8.26.0506. Decisão de folha 132 indeferiu a liminar por não haver periculum in mora. Em contestação de folhas 135/210, do processo de n° 1021629-91.2016.8.26.0506, a ré Posto Sol de Ribeirão Ltda. se manifesta em sentido análogo ao qual se manifestou ré Free Auto Posto Ltda. no processo de n°

TJCE 30/10/2014 -Fl. 602 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 30/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1077 602 ROMARIO NASCIMENTO DE ARAUJO. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUS

TJCE 30/10/2014 -Fl. 601 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 30/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1077 601 18) 11490-27.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCIDALVA PERERIA DA COSTA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto p

TJCE 24/10/2014 -Fl. 953 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1074 953 VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR 19) 11147-31.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.: RAIMUNDO NONATO ROCHA DE SOUSA. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, des

TJCE 30/10/2014 -Fl. 600 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 30/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1077 600 no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR 6) 11131-77.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCO WAGNER LOURENCO DA SILVA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em per

TRF3 30/07/2012 -Fl. 525 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 30/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ora, para que o periculum in mora esteja configurado, é necessário que o dano seja irreversível e que o risco seja atual, grave e iminente. No meu entender, a imposição de sanções administrativas decorrentes da inadimplência (autuação, estabelecimento de multas, inscrição dos débitos na Dívida Ativa, registro do nome em cadastro de inadimplentes etc.) não representam risco grave e atual de dano irreversível capaz de inviabilizar a existência mesma da empresa, ou de comprometer a

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Ora, para que o periculum in mora esteja configurado, é necessário que o dano seja irreversível e que o risco seja atual, grave e iminente. No meu entender, a imposição de sanções administrativas decorrentes da inadimplência (autuação, estabelecimento de multas, inscrição dos débitos na Dívida Ativa, registro do nome em cadastro de inadimplentes etc.) não representam risco grave e atual de dano irreversível capaz de inviabilizar a existência mesma da empresa, ou de comprometer a

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