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10.005 Resultado de Solicitação provimento ao apelo para condenar - em: 22/05/2025

Folha 1 de 1001

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    18.547.502/0001-00

Processos encontrados


TRT8 15/05/2019 -Fl. 542 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 15/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2722/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 542 No que se refere ao percentual da parcela, considerando o grau de complexidade do processo e o trabalho realizado pelo advogado, fixo em 10%, importe que considero justo e razoável. Assim, dou provimento ao apelo, para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Ante todo o exposto, conheço do recu

TRT8 28/09/2017 -Fl. 257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 28/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2323/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 257 Item de recurso Quanto ao valor de R$ 650,00 por laje construída, entendo que a prova testemunhal conseguiu favorecer a tese autoral, notadamente diante da ausência de documentação por parte da recorrida. Assim sendo, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio de produção de todo o pacto, no valor mensal de R$ 6

TRT8 28/09/2017 -Fl. 247 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 28/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2323/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 247 Item de recurso Quanto ao valor de R$ 650,00 por laje construída, entendo que a prova testemunhal conseguiu favorecer a tese autoral, notadamente diante da ausência de documentação por parte da recorrida. Assim sendo, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio de produção de todo o pacto, no valor mensal de R$ 6

TRT6 23/03/2018 -Fl. 1426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2441/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1426 Recife (PE), 21 de março de 2018. SERGIO TORRES TEIXEIRA Conclusão Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 13/03/2018, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora Diante do exposto, dou provimento ao apelo para condenar VA

TRT8 28/09/2017 -Fl. 252 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 28/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2323/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 252 Item de recurso Quanto ao valor de R$ 650,00 por laje construída, entendo que a prova testemunhal conseguiu favorecer a tese autoral, notadamente diante da ausência de documentação por parte da recorrida. Assim sendo, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio de produção de todo o pacto, no valor mensal de R$ 6

TRT6 02/04/2019 -Fl. 2501 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2695/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2501 da Súmula 331 do TST, que dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A) a responder de forma subsidiária pelo crédito deferido ao reclamante.

TRT6 12/12/2017 -Fl. 3185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 3185 Juíza convocada Relatora Conclusão Ante ao exposto, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento das gratificações natalinas (13ºs salários) dos anos de 2014 e 2015, nos termos da fundamentação acima. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$2.000,00, majorando-se as custas em R$40,00. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em se

TRT6 10/07/2018 -Fl. 704 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2514/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 704 ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e das contrarrazões; e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar o Estado de Pernambuco a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos em primeiro grau, vencido o Exmo. Desembargador Sergio Torres Teixeira (

TRT6 07/03/2019 -Fl. 2056 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 07/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2677/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019 2056 À vista do exposto, dou provimento ao apelo para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais, Diante do exposto, dou provimento ao apelo para condenar os devendo o valor final do pensionamento, em parcela única, ser reclamados ao pagamento de danos materiais, devendo o valor final constituído por 2/3 da última remuneração percebida pe

TRT17 05/02/2018 -Fl. 958 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 05/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2409/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018 958 Dou provimento ao apelo para condenar a reclamada à entrega das guias PPP, no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência do acórdão." Vejamos. No presente caso, não se verifica omissão, mas tão a existência de erro material, visto que a decisão sequer fixou qualquer penalidade por descumprimento da referida obrigação de fazer. Dessa forma, passo a san

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