10.005 Resultado de Solicitação reexame do conjunto - em: 01/06/2025
Folha 1 de 1001
probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. E
Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que inexiste impedimento para recebimento das parcelas vencidas, decorrentes do benefício rejeitado. (...) Assim, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tri
arts. 5º, caput; 195, § 5º; 201, § 4º e 7º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que se o recorrido fez a opção pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito ao recebimento de parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que inexiste impedimento para recebimento das parcelas vencidas, decorrentes do
Nas razões recursais, alega-se que se o recorrido fez a opção pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito ao recebimento de parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que inexiste impedimento para recebimento das parcelas vencidas, decorrentes do benefício rejeitado. (...) Assim, verifica-se que divergir do entendiment
probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. E
Nas razões recursais, alega-se que se o recorrido fez a opção pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito ao recebimento de parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que inexiste impedimento para recebimento das parcelas vencidas, decorrentes do benefício rejeitado. (...) Assim, verifica-se que divergir do entendiment
2924/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020 Tribunal Superior do Trabalho itinere - diverge daquela tratada no recurso apontado como paradigma, RE nº 590.415/SC-RG, o qual cuida de questão concernente à renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Ademais, no tocante ao que restou decidido no RE nº 895.759/PE, trata-se de processo que não foi julgado em sede de repercussão geral, sendo aquela decisão restrita às partes
3459/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15019 Desembargador(a) Vice Presidente Judicial ALESSANDRO BATISTA RAU Advogado(a)(s): (RS - 58517) Embargado(a)(s): LOJAS RENNER S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS - Advogado(a)(s): 24379) Id 3ae97a6. A reclamante opõe embargos declaratórios alegando ter havidocontradição notema referente a Indenização por Dano Processo Nº ROT-1001086-24.2019.5.02.0072 Relator VALDIR FL
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3655 4663 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBU
(ARE-ED 718.047, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.09.2015) (...)" (STF, Segunda Turma, ARE 862.396/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 06.10.2015, DJe 224, divulg. 10.11.2015, public. 11.11.2015) "CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV E LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa merame