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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1276 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/04/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/04/2013 DENúNCIA: “ (…) QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVA ACAMPADA NA COMPANHIA DE SEU ESPOSO, QUANDO O MESMO SAIU PARA BUSCAR UMA áGUA E O ACUSADO ENTROU NA BARRACA EM QUE A VíTIMA ESTAVA E AMARROU SUA BOCA E PERNAS E LEVOU-A PARA UM MATAGAL, ONDE SOLTOU AS CORDAS E TIROU A ROUPA DA VíTIMA, INTRODUZINDO O DEDO EM SUA VAGINA (…) ADEMAIS, CHUPAVA A GENITáLIA DA VíTIMA, MORD
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1808 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/06/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/06/2015 AR DE MANEIRA CREDIVEL A POSSE LICITA DO BEM, A PRESUNCAO SE TRAN SMUDARA EM CERTEZA (TJMT, APL 118331/2009, VARZEA GRANDE, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, REL. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, JULG. 12/0 5/2010, DJMT 16/06/2010). POIS BEM, VERIFICA-SE QUE IN CASU O ACU SADO CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA. ASSIM, CALCADA NAS PROVAS ORAI S COLETADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITORIO E
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 612 421 ASSOCIAÇÃO EVENTUAL SUBSUME-SE AO TIPO PROPOSTO PELO LEGISLADOR. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI DE DROGAS, QUE CONCRETIZA A DIRETRIZ CONSTITUCIONAL PELA IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS RIGOROSO ÀQUELES QUE SE DEDICAM AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES [ART. 5º, INCISO XLIII]. (TJ-MT; APL
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 612 434 INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS, EXIGE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, QUE DUAS OU MAIS PESSOAS SE UNAM A FIM DE, REITERADAMENTE OU NÃO, COMETER OS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTI
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1577 303 Portanto, por tudo o que foi trazido aos autos, não há falar em desclassificação de tráfico para posse para consumo próprio, uma vez que inexiste demonstração de uso de droga por parte do acusado.Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar o acusado Cleuvy Presilys Magalhães Pereira nas penas do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006. Passo a
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1600 458 para uma condenação pela prática do crime em tela, a prova dos autos deve demonstrar que foram os réus os autores da adulteração do sinal identificador, o que não ocorreu na espécie.A verdade é que as testemunhas da denúncia não confirmaram terem sido os réus quem adulteraram o sinal identificador do veículo, consoante se constata da oitiva dos seus depoimentos tr
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1567 370 negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas.Diga-se, mais, que a retratação do réu Carlos Alberto Silva de Oliveira Filho em Juízo não produz efeito, por está em desarmonia com as outras provas coligidas no processo e desacompanhada de outros elementos de convencimento, que atestem a veracidade do alegado.Como dito
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1535 391 certidões de fls. 27 e 116.A conduta social do réu não é boa, pois envolvido no universo da droga e em outros delitos, como exaustivamente demonstrada pela prova oral colhida.As consequências de seu ato criminoso são graves, visto que causam desgraça aos usuários de drogas, e a seus familiares, aproveitando-se da fraqueza, do desespero, da desesperança das pessoas que
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019 recálculo. - Havendo o inciso II do §2º do art. 218-B do CP operado tão somente o elastecimento do rol de agentes que podem/devem ser submetidos àquele tipo penal, não há que se falar em mais de um crime e consequente aplicação do concurso material. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanim