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TJPB 03/05/2019 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019

recálculo. - Havendo o inciso II do §2º do art. 218-B do CP operado tão somente o elastecimento do rol de agentes
que podem/devem ser submetidos àquele tipo penal, não há que se falar em mais de um crime e consequente
aplicação do concurso material. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000628-35.2018.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 1 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Paulo Cesar Cabral da Silva E Rosangela Maria
de Medeiros Brito. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO OU TENTATIVA DE ROUBO – INADMISSIBILIDADE –
CONSUMAÇÃO VERIFICADA – INVERSÃO DA POSSE DO BEM – EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA – EXACERBAÇÃO – OCORRÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO
– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Nos termos da Súmula nº 582 do STJ, para a
consumação do crime de roubo, irrelevante que o agente usufrua da posse tranquila da coisa subtraída, bastando
a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, com a retirada da res da esfera de proteção e
vigilância da vítima, ainda que momentânea e fugaz, pouco importando, ademais, que o bem tenha sido
restituído após captura dos réus. 2. Havendo exasperação da pena-base, com fundamento em equivocada
consideração desfavorável dos antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente, impõe-se a
exclusão de tais moduladoras, com a consequente readequação da reprimenda imposta. 3. Apelo conhecido o
parcialmente provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000779-22.2017.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1 V ara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Mickael Pequeno da Silva. ADVOGADO: Joao
Marques Estrela E Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL QUE PRESCINDE DA
DEMONSTRAÇÃO DO RESPECTIVO RESULTADO NATURALÍSTICO (SÚMULA 500 DO STJ). VERSÃO APRESENTADA QUE NÃO SE COADUNA AO RESTANTE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria dos
crimes narrados na denúncia, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. In casu, restando certo
que o acusado praticou o delito de roubo, na sua forma qualificada, na companhai de menor inimputável, deve
ser, também, reconhecido o delito do art. 244-B do E.C.A. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000808-15.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: José Cândido da Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). IRRESIGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO INEXISTENTE. II) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. III) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENA.
INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. E RECONHECIMENTO DO
CRIME NA SUA FORMA TENTADA. NÃO ACATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DESPROVIMENTO. – A ausência de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo
suportado pelo réu, consoante previsão da Súmula 523 do STF. – Comete o crime de estupro de vulnerável o
agente que pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos, incidindo nas penas do
artigo 217-A do Código Penal. – Resta afastada a tese defensiva quanto à pretendida desclassificação do delito
previsto no artigo 217-A, do Código Penal, para contravenção penal descrita no artigo 65, da Lei n. 3.688/1941
(perturbação da tranquilidade), porquanto os abusos sexuais cometidos pelo apelante contra a vítima, se
amoldam no conceito de atos libidinosos, já que tinham por objetivo satisfazer a sua concupiscência. – Inviável,
pois, o pleito absolutório ou a desclassificação para o tipo do art. 65 da LCP, considerando as provas colhidas
durante a instrução processual. – Não se justifica o pedido de redução da pena, quando verificado que o
magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais, procedendo à dosimetria da pena consoante
a análise prevista no art. 59 do Código Penal. Ademais, o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao
critério da necessidade e suficiência. – Comprovado que o réu, efetivamente, praticou atos libidinosos diversos
da conjunção carnal com a vítima menor de 14 (quatorze) anos, incabível se cogitar em tentativa. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000879-82.2015.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Adecil da Silva. ADVOGADO: Gilmar N. da Silva. POLO PASSIVO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI
PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
– A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando,
tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verificase o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença. – Em se tratando de concurso material de delitos, a aferição do prazo prescricional dá-se isoladamente
para cada pena aplicada, consoante inteligência do art. 119 do CP. - Na hipótese, não transcorreu mais de três
anos entre o dia do recebimento da denúncia – 16/09/2015, primeiro marco interruptivo da prescrição, e a data da
publicação da sentença (28/08/2018). – Execução provisória da pena. Possibilidade. Sentença condenatória
confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal
(HC nº 126.292/SP). ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001300-92.2013.815.0601. ORIGEM: Comarca e Belem. RELA TOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Luis do Carmo de Oliveira. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL MAJORADO E EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A C/C O ART. 71, AMBOS DO CP.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO DEFENSIVO: NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO
NOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DEMAIS FRAÇÕES DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos
contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem
valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.”
(STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 19/12/2017). A palavra da vítima que sustentou durante todo o processo a mesma narrativa dos fatos em
harmonia com o conjunto probatório, mostra-se suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro de
vulnerável. 2. Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos,
mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. Demais frações - de aumento
da pena - proporcionais à espécie. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001748-88.2017.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capit al - 6 Vara Reg. Mangabeira.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jean Pereira da Silva E Alex Meireles da Silva.
ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS
CONDENADOS NAS PENAS DO ART. 157, §2º, I e II, C/C O ART. 70, DO CP. 1 - MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS INCONTROVERSAS. CONFISSÃO DOS RÉUS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. RECURSOS DEFENSIVOS QUE SE RESTRINGEM À ALEGADA AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. 2 - RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO QUANDO DA ADEQUAÇÃO
AO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Se as provas
produzidas, sobremaneira pela confissão dos acusados, formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo qualificado
com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe. - A alteração
legislativa promovida pela Lei nº 12.736/12, diz respeito ao desconto do tempo de prisão provisória exclusivamente para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, e não para redução da reprimenda,
sendo certo que o cômputo do tempo de prisão provisória, não implica, necessariamente, em alteração do regime
inicial estabelecido na sentença. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003433-02.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 10 Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Francisca
de Fatima Pereira Almeida Diniz. POLO PASSIVO: Wilver Yurik de Arruda Oliveira. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. TENTATIVA. ART. 121, IV C/C ART. 14, II
(DUAS VEZES), AMBOS DO CP E ART. 306 DO CTB, TODOS C/C ART. 69 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO.
DECISÃO QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. –

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Presentes os elementos mínimos do jus accusationis, bem como ausentes provas robustas, inequívocas e
plenas de conduta culposa, e diante da necessidade de ampla dilação probatória, tem-se que o denunciado deve
ser submetido a julgamento popular, até mesmo porque nesta fase processual o princípio in dubio pro reo dá lugar
a outro, qual seja, o in dubio pro societate, tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação.
– A comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de que o acusado dirigiu veículo
automotor em estado de embriaguez, invadiu logradouro, no horário reservado à prática de atividades físicas
para pedestres e ciclistas e atropelou duas pessoas pelas costas, são suficientes, para configurar a competência
do Júri, que é a quem cabe a análise aprofundada dos elementos subjetivos dolo eventual ou culpa consciente.
– Recurso provido. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003677-28.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Violencia Domestica.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: W. P. R., N. A. S. E J. P.. Penal e Processual Penal.
Denúncia. Ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica. Lei Maria da Penha. Delitos do art. 147,
do CPB, c/c art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Sentença condenatória. Procedência parcial. Absolvição
quanto ao primeiro delito e condenação em relação ao segundo. Acervo probatório concludente. Autoria e
materialidade sobejamente comprovadas. Almejada redução do castigo. Pena base. Desfavorabilidade de
algumas circunstâncias do art. 59, do CPB. Motivação inidônea. Redimensionamento que se impõe. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Detração. Prisão cautelar. Prazo superior ao da pena. Cumprimento do
castigo. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Prejudicialidade das demais súplicas recursais. “A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é
firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo
penal.” (STJ. HC nº 445.958/ES. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T. Julgado em 19.06.2018. DJe,
edição do dia 29.06.2018); “Não se deve utilizar as mesmas circunstâncias fáticas para a fixação da pena-base
e para o reconhecimento de agravantes, sob pena de incorrer-se no malsinado bis in idem.” (TJMT. N.U 000064603.2009.8.11.0102. Ap. Crim. nº 120992/2012. Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza. 2ª Câm. Crim. Julgado em
17.07.2013. Publicado no DJE, edição do dia 24.07.2013); “A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo
legal com fundamento no comportamento da vítima, que, conforme entendimento solidificado nas Cortes
Superiores, é circunstância neutra, que apenas deve ser utilizada em favor do réu.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00007858720168150751. Câmara Especializada Criminal. Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. J.
em 28.03.2019); “Se o acusado permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena que lhe fora
imposta definitivamente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da
reprimenda, nos termos do art. 42 do CP e 61 do CPP, sendo desarrazoado exigir-lhe o cumprimento do sursis,
para além da pena privativa de liberdade.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0105.16.044980-4/001. Rel. Des.
Edison Feital Leite. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 03.04.2018. Publicação da súmula em 13.04.2018); Apelação
conhecida e em parte provida. Extinção da punibilidade do agente declarada ex officio. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA DA DETRAÇÃO, em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003871-28.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - 7ª Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Andre Luis de Lima Silva. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo
Costa. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º,
I E II C/C ART. 70 DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A
REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. AJUSTE NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. – Nos crimes contra o patrimônio,
praticados em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, a palavra da vítima assume grande importância
quando firme e coerente, sobretudo quando em sintonia com as demais provas dos autos, especialmente a prova
de reconhecimentos do réu. – Demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada
em conjunto probatório robusto e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito
condenatório é a medida que se impõe. – A fixação da pena de multa não deve destoar da reprimenda privativa
de liberdade, impondo-se sua redução com vistas a ser resguardada a proporcionalidade entre ambas. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004652-74.2010.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1 V ara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Vanderlei Goncalves de Abrantes. ADVOGADO: Ozael
da Costa Fernandes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO PELA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO (CP, ART. 121, §§ 3º E 4º).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UMA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RELATOS TESTEMUNHAIS
UNÍSSONOS. QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO TRATADO COM
EXAMES COMPLEMENTARES. VÍTIMA QUE TINHA EM SEU PRONTUÁRIO ANOTAÇÃO DE TAQUICARDIA.
MÉDICO PLANTONISTA QUE, NO DIA DOS FATOS, NÃO AVALIOU ADEQUADAMENTE A PACIENTE, CONTRIBUINDO DE FORMA DECISIVA PARA O EVENTO MORTE. PROFISSIONAIS MÉDICOS – NO MESMO
HOSPITAL - QUE AFIRMARAM QUE O QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA PODERIA EVOLUIR E
CAUSAR A MORTE DA PACIENTE. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DOSIMETRIA ISENTA DE RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrada a conduta culposa do
acusado, médico plantonista do Hospital Regional, que, de forma negligente e sem observar regra técnica da
profissão, deixou, embora tivesse condições para tanto, de efetuar exames complementares que aferissem e
que pudessem nortear o atendimento à vítima, daí advindo o óbito. Demonstrado, pois, o nexo de causalidade.
- As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o procedimento para quadros clínicos da mesma natureza, ou
seja, de insuficiência respiratória, ensejavam – naquele mesmo hospital – a realização de exames complementares, a exemplo de ecocardiograma e/ou eletrocardiograma, o que não foi oportunizado à vítima. - Manutenção
da sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto;
reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006932-19.2012.815.0251. ORIGEM: comarca de Patos 1 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Alves de Lira Neto, Andre de Franca Oliveira E Larissa de Franca
Campos. ADVOGADO: Genival Veloso de Franca Filho. POLO PASSIVO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO –
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS –
INOCORRÊNCIA – EXACERBAÇÃO DA PENA- PENA SATISFATÓRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Somente anula-se o julgamento do Tribunal do Juri, quando a decisão for manifestamente contraria a prova dos
autos. Adotando o Conselho de Sentença versão existente nos autos, prevalece o veredicto do juízo natural.
Recurso improvido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0013828-87.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - 2 Vara Reg. Mangabeira.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Kennedy Cabral de Lana. ADVOGADO: Antonio
Navarro Ribeiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157,
§ 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. APELO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E/OU MENORIDADE DO AGENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. READEQUAÇÃO DA PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Restando comprovado, nos autos,
a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando se
constata que o apelante foi reconhecido pela vítima do crime e, além disso, aquele confessou a prática do delito.
- Não há como ser aplicada, no caso sob exame, a redução da pena referente à atenuante da confissão
espontânea e/ou da menoridade do agente, haja vista que a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no
sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. - Tendo sido
a pena aplicada em patamar inferior a 08 anos e superior a 04, vê-se por adequada a aplicação de regime prisional
intermediário. - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e em observância ao
mesmo critério trifásico, portanto, se a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, a pena de multa
também deve ser fixada no mesmo patamar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0014261-96.2014.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria da Penha Firmino Pereira. ADVOGADO: Maria
Divani Oliveira Pinto de Menezes. POLO PASSIVO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. APLICAÇÃO VIÁVEL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Comprovada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inadmissível falar em
absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…) O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de
drogas, e o temor de represálias, fazem com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas

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