10.005 Resultado de Solicitação rel. ministro jorge scartezzini - em: 02/06/2025
Folha 1 de 1001
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2536 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 29/06/2018 Publicação: segunda-feira, 02/07/2018 Fez sustentação oral o advogado Rogério Rodrigues Rocha. Presente o Procurador de Justiça Marcelo Fernandes de Melo. Goiânia, 12 de junho de 2018. NR.PROCESSO: 5294483.98.2017.8.09.0011 Presidiu a sessão, o desembargador Gerson Santana Cintra. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau VOTODORELATOR Cuida-se, como visto, de apelação
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2752 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 22/05/2019 Publicação: quinta-feira, 23/05/2019 NR.PROCESSO: 0068395.25.2016.8.09.0174 Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019 Publicação: quarta-feira, 06/03/2019 NR.PROCESSO: 5307986.03.2016.8.09.0051 Pois bem. Analisando a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso, entendo que a pretensão recursal merece prosperar. O inconformismo funda-se basicamente na alegação de nulidade da cláusula arbitral, sob argumento que não atende aos requisitos legais, porquanto imposta de forma compulsória ao aderente em contrato de
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2752 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 22/05/2019 Publicação: quinta-feira, 23/05/2019 NR.PROCESSO: 5285941.40.2018.8.09.0049 pronunciar-se o juiz ou tribunal ou a correção de erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qua
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019 Publicação: segunda-feira, 01/04/2019 Pois bem. Analisando a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso, entendo que a pretensão recursal merece prosperar. Explico. Como já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. (Precedentes: REsp 669.990/CE, 4ª Turma, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de
análise dessas questões exige o reexame de todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal, o que é inviável pela via estreita escolhida. - Recurso desprovido. (RHC 10.466/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 185) PROCESSO PENAL - ROUBO - DIVERSOS CO-RÉUS - ADVOGADOS RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, AUSÊNCIA DE CULP
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019 Publicação: quarta-feira, 08/05/2019 Nas razões do recurso (movimentação 03, arquivo 50) os recorrentes insistem, em síntese, que a cláusula 9ª do pacto firmado entre as partes consta a convenção de arbitragem, que é nula de pleno direito, já que esta não partiu dos consumidores, em razão de ser de adesão, e como tal, insistem que o ajuizamento da ação na Justiça Estadual por si só já os lib
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018 Publicação: sexta-feira, 06/07/2018 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também é pacifica quanto à aplicabilidade do CDC quando evidenciado que a transação do imóvel foi firmada por pessoa física (destinatário final do produto) e empreendimento imobiliário. NR.PROCESSO: 5297057.08.2016.8.09.0051 Como já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe dúvidas de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 Isento a parte autora do pagamento dos ônus de sucumbência, em vista do deferimento, em seu favor, dos benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060/1950). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Pois bem, analisando a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso, entendo que a pretensão recursal merece prosperar, exp
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2622 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/11/2018 Publicação: terça-feira, 06/11/2018 Vejo que no Brasil está surgindo um pouco-caso por todos os contratos assinados. As pessoas assinam contratos com bancos, construtoras e outras empresas sem ler e sem nenhum senso de responsabilidade e ao depois, contratam advogados para rescindir os contratos assinados como se não tivessem nenhuma responsabilidade por aquilo que assinou. Essa filosofia da teoria do co