ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
Nas razões do recurso (movimentação 03, arquivo 50) os recorrentes insistem, em
síntese, que a cláusula 9ª do pacto firmado entre as partes consta a convenção de arbitragem, que é nula de
pleno direito, já que esta não partiu dos consumidores, em razão de ser de adesão, e como tal, insistem que o
ajuizamento da ação na Justiça Estadual por si só já os libera da aplicação da cláusula mencionada, o que
ressai a alteração do decisum.
NR.PROCESSO: 0155389.95.2016.8.09.0064
A juíza singular após acolher à tese posta na contestação de incompetência do juízo, à
vista da cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelas partes (9ª), na qual se comprometeram a
discutir quaisquer questões envolvendo a avença junto à 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO,
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. No mais, isentou os autores do pagamento dos ônus da
sucumbência, em vista do benefício da assistência judiciária deferido a favor deles.
Ante o que expuseram, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, com a
cassação da sentença, e a declaração de nulidade da cláusula arbitral, com o retorno dos autos ao juízo de
origem.
Isentos de preparo (AJ).
Resposta oferecida na movimentação 03, arquivo 52, na qual a recorrida rebate os
argumentos postos no apelo, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
A priori, cumpre ressaltar a possibilidade do julgamento monocrático do recurso em
tela, nos termos facultados pelo artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e a súmula n. 45 do TJGO.
Os apelantes pedem, em síntese, a cassação da sentença, sob o argumento de que a
cláusula compromissória é nula, pois não atende os requisitos legais (artigo 4º, §2º da Lei n. 9.307/1996) e foi
imposta de forma compulsória.
A tese merece acolhida, como passa-se a demonstrar.
Pois bem, nesse linear, como já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), não há dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. (Precedentes: REsp
669.990/CE, 4ª Turma, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 11/09/2006; REsp 698.499/SP, 3ª Turma,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 05/12/2005; e REsp 662.585/SE, 4ª Turma, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 25/04/2005).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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