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IOEPA 24/05/2022 -Fl. 68 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 24/05/2022 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

68  diário oficial Nº 34.980
SSMRPC/2022 – CFP/PMPA, de 23 de maio de 2022, para fins de cumprimento da decisão judicial.
Considerando o disposto no art. 19, Parágrafo Único, inciso I, da Lei Estadual n° 6.626, de 03 de fevereiro 2004, RESOLVE:
Art. 1º Incorporar no estado efetivo da Polícia Militar do Pará e matricular
no Curso de Formação de Praças CFP/PM/2020, a ser realizado no polo
CFAP, a candidata abaixo:
1- INGRID DA SILVA OLIVEIRA, (SUB JUDICE), Mandado de Segurança,
processo nº 0815285-04.2021.814.0000.
Art. 2º O polo do Curso de Formação de Praças – CFP, funcionará no seguinte endereço: POLO BELÉM: LOCAL: Av. Brigadeiro Protásio, s/nº, em
frente ao HANGAR (Centro de Convenções da Amazônia), bairro do Marco,
nesta cidade de Belém, Estado do Pará.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR - CEL QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará
Protocolo: 802796
PORTARIA N° 87/2022 – GAB. CMDO
Regulamenta o Decreto Estadual nº 2.303, de 21 de abril de 2022, que
autoriza o acautelamento de arma de fogo institucional ao policial militar
veterano, nos casos em que especifica.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará, usando de suas atribuições legais;
Considerando o que estabelece o art. 24, §4º e o art. 26, caput do Decreto
Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto Estadual n° 2.303, de 21
de abril de 2022, que atribui ao Comandante-Geral a competência para
regulamentar o acautelamento de arma de fogo institucional ao policial
militar veterano;
RESOLVE baixar, para conhecimento e devida execução por parte dos policiais militares desta Corporação, as seguintes normas:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria regula os procedimentos e define os critérios para o
acautelamento e o porte de arma de fogo institucional ao policial militar
veterano, assim considerado o policial militar da reserva remunerada e o
reformado, no âmbito da Polícia Militar do Pará (PMPA).
Seção I
Das Conceituações
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria adotam-se as seguintes conceituações:
I – Termo de Acautelamento de Arma Institucional: documento emitido
pela autoridade competente que concede ao policial militar a guarda e
responsabilidade em caráter permanente da arma de fogo institucional,
enquanto durarem os seus efeitos.
II – Porte de Arma Institucional para Veteranos: documento que autoriza o
policial militar veterano a conduzir a arma de fogo institucional, atendidas
as condições desta Portaria.
III – OPM: organização policial militar a nível de batalhão e companhia
independente.
Art. 3º. O acautelamento de arma de fogo institucional compreende a entrega de 01 (uma) pistola semiautomática, até 03 (três) carregadores e até
(30) trinta cartuchos.
Parágrafo único. É expressamente vedado o acautelamento de armas portáteis.
Art. 4º. O acautelamento e o porte de arma institucional serão concedidos,
exclusivamente, para defesa pessoal, hipótese em que será vedado aos seus
titulares o porte ostensivo da arma de fogo ou para atividades estranhas à
sua finalidade.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO ACAUTELAMENTO
Seção I
Da Autoridade Responsável
Art. 5º. O Diretor de Apoio Logístico é a autoridade responsável para conceder o acautelamento e o porte de arma institucional, mediante a expedição do Termo de Acautelamento de Arma Institucional (ANEXO II) e do
documento de Porte de Arma Institucional para Veteranos (ANEXO III).
Parágrafo único. A concessão prevista no caput deste artigo deve ser publicada em Boletim Geral Reservado da Corporação.
Seção II
Do Processamento do Requerimento de Acautelamento
Art. 6º. O policial militar veterano deverá apresentar o requerimento para
acautelamento de arma institucional (ANEXO I) ao Chefe do Centro de Veteranos e Pensionistas, instruindo o seu pedido com a seguinte documentação:
I – cópia de RG militar;
II - cópia da publicação em Diário Oficial da portaria de passagem para a
inatividade;
III – comprovante de residência em nome do interessado;
IV – ficha funcional constante no Sistema Integrado de Gestão Policial –
SIGPOL;
V - certidões negativas fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Militar da
União, Justiça Estadual (comum e militar) e Justiça Eleitoral;
VI – certidão expedida pela Polícia Civil do Estado do Pará de que não está
respondendo a Inquérito Policial pela prática de crime doloso;

Terça-feira, 24 DE MAIO DE 2022
VII – certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Pará
de que não está respondendo a Inquérito Policial Militar pela prática de crime doloso, a Processo Administrativo Disciplinar pela prática de condutas
que envolvam o emprego indevido de arma de fogo e, ainda, que não tenha
sido punido disciplinarmente nos últimos 2 (dois) anos em razão de uso
indevido de bebida alcoólica, de entorpecente ou de arma de fogo;
VIII – certidão ou documento equivalente emitido pelo órgão competente
comprobatório que o interessado não possui arma de porte registrada em
seu nome no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e no
Sistema Nacional de Armas (SINARM);
IX – parecer médico emitido pelo Corpo Militar de Saúde atestando que o
interessado não possui contraindicação física para portar arma de fogo;
X – parecer psicológico emitido pelo Centro Integrado de Atenção Psicossocial ou Núcleos de Atenção Psicossocial atestando que o interessado não
possui contraindicação psicológica para portar arma de fogo;
XI – exame toxicológico laboratorial negativo para substâncias entorpecentes ilícitas baseado em matriz biológica (queratina/cabelo/pelos).
§ 1º Instruído o requerimento na forma indicada neste artigo, o Chefe do
Centro de Veteranos e Pensionistas deverá, após a devida verificação da
documentação:
I – deferir o requerimento, por meio de parecer favorável de admissibilidade do pedido, quando preenchidos os requisitos desta Portaria, e encaminhar ao Diretor de Apoio Logístico, que poderá autorizar o respectivo
acautelamento, considerando a disponibilidade do armamento no Almoxarifado Central.
II – indeferir o requerimento, por meio de parecer desfavorável de admissibilidade do pedido, quando não preenchidos os requisitos desta Portaria.
§ 2º Fica estabelecido o limite máximo de 10% (dez por cento) da dotação
de armas de porte prevista à PMPA para fins do acautelamento previsto
nesta Portaria, conforme quadro de dotação de armamento estabelecido
pelo Comando de Operações Terrestres do Exército Brasileiro.
§ 3º O policial militar agregado para fins de transferência para a reserva
remunerada conservará a cautela de arma institucional que já possui, salvo
se já possuir arma de porte particular registrada em seu nome.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o policial militar veterano fica obrigado a requerer o acautelamento e o documento de porte de arma por ocasião da sua passagem para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da publicação da Portaria de reserva remunerada,
sendo dispensado do cumprimento das exigências dos incisos IX e X deste
artigo, devendo comprová-los somente para fins de futura renovação.
§ 5º Na hipótese em que o policial militar em processo de transferência
para a reserva remunerada já possuir arma de porte particular registrada
em seu nome, este deverá entregar o armamento institucional acautelado
no prazo máximo de três dias, contados da data da publicação do ato de
agregação.
§ 6º O policial militar, ao passar à situação de inatividade mediante reforma, em decorrência de incapacidade temporária ou permanente, nos
termos previstos na legislação específica, somente fará jus à cautela de
arma institucional se a incapacidade não for incompatível com a utilização
de arma de fogo, comprovado mediante parecer emitido pelo Corpo Militar
de Saúde.
§ 7º Fica vedada a concessão da cautela ao policial militar reformado em
decorrência de doença mental.
Art. 7º. Após o deferimento do requerimento, o Diretor de Apoio Logístico
expedirá o Termo de Acautelamento de Arma Institucional e o documento
de Porte de Arma Institucional para Veteranos, documentos que o interessado apresentará ao Almoxarifado Central para retirada da arma de fogo
e da munição.
§ 1º O material será retirado exclusivamente pelo titular do acautelamento da
arma de fogo e da munição, devendo o recebimento ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito ao acautelamento.
§ 2º. Fica a cargo do Centro de Veteranos e Pensionistas a gestão do armamento acautelado para policiais militares veteranos residentes nas regiões
de circunscrição do CPC I, CPC II e CPRM, cabendo às OPMs do interior do
Estado a gestão do material distribuído para policiais militares veteranos
residentes no âmbito de suas respectivas circunscrições.
§ 3º. Após a retirada do armamento, a Diretoria de Apoio Logístico realizará a movimentação do material ao CVP ou a OPM de circunscrição do
domicílio do titular.
§ 4º O titular do acautelamento, após o recebimento da arma de fogo e
munição, deverá apresentar o material recebido no batalhão ou companhia
independente indicado pela DAL no prazo máximo de 10 (dez) dias, para
fins de conferência dos bens, sob pena de perda do direito ao acautelamento.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DA CONCESSÃO
Art. 8º. O acautelamento e o porte de arma institucional terão o prazo
de validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovados, sucessivamente,
por iguais períodos, desde que atendidos todos os requisitos para a sua
concessão.

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