Terça-feira, 24 DE MAIO DE 2022
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO ACAUTELAMENTO DE ARMA INSTITUCIONAL
Art. 9º. Não será concedido o acautelamento e o porte de arma institucional ao policial militar veterano:
I – que tenha arma de porte registrada em seu nome;
II – que ingressou na reserva na forma do parágrafo único do art. 70 da Lei
Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021;
III – punido com a reforma administrativa disciplinar;
IV – residente fora do Estado do Pará;
V - sob prescrição médica ou psicológica de proibição ou recomendação
restritiva quanto ao uso de arma de fogo;
VI – que esteja cumprindo condenação criminal por decisão judicial transitada
em julgado;
VII – preso provisoriamente por decisão judicial;
VIII – que esteja submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de
Disciplina;
IX – que esteja respondendo a inquérito, processo criminal ou processo
administrativo pela prática de condutas que envolvam o emprego indevido
de arma de fogo;
X – que esteja respondendo a inquérito ou processo criminal pela prática
de crime doloso;
XI – sob proibição judicial ou administrativa, de natureza cautelar, para o
uso de arma de fogo;
XII – reincidente na perda de armas da Corporação por roubo, furto ou
extravio, quando na ativa, independentemente de culpa.
§ 1º O acautelamento e o porte de arma de fogo não serão indeferidos na
hipótese de o interessado estar respondendo a inquérito ou ação penal em
razão da utilização de arma em estado de necessidade, legítima defesa, em
estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto
nas hipóteses em que o juiz ou a autoridade de polícia judiciária, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
§ 2º O policial militar que tiver a arma institucional apreendida para fins de
persecução criminal nas hipóteses do parágrafo anterior, poderá acautelar
outra arma em caráter provisório no Almoxarifado Central ou na OPM de
circunscrição de sua residência, durante o período que tiver o seu armamento retido, salvo se determinado de modo diverso pela justiça.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA MANTER O ACAUTELAMENTO DE ARMA
INSTITUCIONAL
Art. 10. São obrigações do policial militar veterano detentor da cautela de
arma de fogo institucional:
I – manter exclusivamente sob sua responsabilidade o armamento da Corporação, sendo este de caráter individual e intransferível;
II – realizar periodicamente e sempre que necessário a manutenção de
primeiro escalão, além de manter o armamento sob sua responsabilidade
em bom estado de conservação;
III - apresentar o armamento que estiver sob sua responsabilidade a qualquer tempo, quando requisitado pela Corporação;
IV - guardar o armamento sob sua custódia com a devida precaução, evitando que fique ao alcance de terceiros.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade temporária de portar o armamento ou de estar sob a sua vigilância, o policial militar veterano deverá
deixá-lo na reserva de armamento de qualquer OPM, preferencialmente
naquela de circunscrição do seu local de domicílio, retirando-o imediatamente depois de cessado o motivo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO ACAUTELAMENTO
Seção I
Da Suspensão
Art. 11. Será suspenso o acautelamento da arma institucional do policial
militar veterano:
I – que incorrer nas vedações do art. 9º ou deixar de cumprir as obrigações
previstas no art. 10 desta Portaria, até o momento que cesse o motivo que
ensejou a suspensão;
II - pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio
da arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPA que se encontrava
sob sua responsabilidade;
III - por até 1 (um) ano ao policial militar que disparar arma de fogo por
negligência, imprudência ou imperícia, comprovado mediante procedimento apuratório;
§ 1º A suspensão do acautelamento implica na entrega do armamento, do
Termo de Acautelamento de Arma Institucional e do Porte de Arma Institucional para Veteranos à OPM detentora da carga, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, após a ciência do possuidor da arma de fogo.
§ 2º O não cumprimento do prazo acima ou a recusa da entrega do armamento ensejará a responsabilização administrativa e criminal do policial
militar veterano.
Art. 12. A autoridade competente, nos termos do Código de Ética e Disciplina da PMPA, poderá, a qualquer momento, suspender cautelarmente
a autorização para o acautelamento da arma institucional, para fins de
apuração disciplinar.
diário oficial Nº 34.980 69
Art. 13. A suspensão do acautelamento da arma institucional não constitui
medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções
disciplinares por infrações administrativas praticadas.
Art. 14. O ato de suspensão do acautelamento de arma institucional deverá
ser publicado em Boletim Geral Reservado, estando seus efeitos condicionado à ciência do interessado.
Seção II
Da Cassação
Art. 15. Será cassado o acautelamento da arma institucional do policial
militar veterano que:
I - for reincidente na perda de armas por roubo, furto ou extravio, independentemente de culpa;
II - for surpreendido sob o efeito de bebida alcoólica ou de substância entorpecente, portando arma de fogo;
III - for encontrado portando arma de fogo da PMPA em atividade profissional ou com fins lucrativos, independentemente das medidas disciplinares
cabíveis ao caso;
IV - deixar de apresentar a arma de fogo e a munição para inspeção, na
forma do art. 21, ou deixar de apresentá-los sempre que requisitado, na
forma do art. 10, III desta Portaria;
V - incidir mais de uma vez nas práticas dispostas nos incisos III do art. 11;
VI - deixar de comunicar ao Centro de Veteranos e Pensionistas e ao Comandante da OPM detentora da carga a mudança do seu local de residência
na forma do art. 23 desta Portaria; e
VII - tiver a arma de fogo furtada ou extraviada, e ter sido apurado em
inquérito ou processo administrativo que o evento se deu por imperícia,
imprudência ou negligência.
§ 1º A cassação do acautelamento implica na entrega do armamento, do
Termo de Acautelamento de Arma Institucional e do Porte de Arma Institucional para Veteranos à OPM detentora da carga, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, após a ciência do possuidor da arma de fogo.
§ 2º O não cumprimento do prazo acima ou a recusa da entrega do armamento ensejará a responsabilização administrativa e criminal do policial
militar veterano.
Art. 16. A cassação do acautelamento da arma institucional não constitui
medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções
disciplinares por infrações administrativas praticadas.
Art. 17. O ato de cassação do acautelamento de arma institucional deverá
ser publicado em Boletim Geral Reservado, estando seus efeitos condicionado à ciência do interessado.
CAPÍTULO VII
DO PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL PARA VETERANOS
Art. 18. O porte de arma de fogo institucional para veteranos, vinculado à
arma acautelada, é intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo documento obrigatório para a condução da arma institucional, o qual deverá
conter os seguintes dados:
I - abrangência no território do Estado do Pará;
II – validade de 05 (cinco) anos;
III - características da arma;
IV - número de série e de patrimônio;
V - identificação do portador da arma, contendo nome completo, CPF, RG,
posto ou graduação;
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 19. A arma deverá sempre ser conduzida com o documento de Porte
de Arma de Fogo Institucional para Veteranos e com a identidade militar
do seu portador.
CAPÍTULO VIII
DO EXTRAVIO, ROUBO, FURTO OU DANO
Art. 20. Ocorrendo extravio, roubo, furto ou dano da arma de fogo de
propriedade da PMPA que esteja sob a responsabilidade do policial militar
veterano e/ou do documento de Porte de Arma de Fogo Institucional,
deverão ser adotadas as medidas previstas na PORTARIA Nº 069/2019 –
GAB. CMDO, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 078 de 24 de
abril de 2019.
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO DA ARMA DE FOGO ACAUTELADA
Art. 21. Os Comandantes de OPM deverão promover anualmente a inspeção nas armas de fogo e munições cujo acautelamento haja sido conferido
a policial militar veterano, para fins de constatação do estado de manutenção e conservação dos bens sob administração militar, elaborando e publicando calendário específico, podendo, para este fim, solicitar apoio técnico
de pessoal qualificado junto ao órgão competente da Corporação, caso não
haja disponibilidade na OPM detentora da carga.
§ 1º. O policial militar veterano fará jus a substituição do armamento acautelado, no caso de constatado defeito insanável durante a inspeção de que
trata o caput deste artigo ou a qualquer tempo quando reportada a falha
pelo seu possuidor, desde que o defeito não decorra de mau uso e que
haja disponibilidade do material no Almoxarifado Central ou na OPM de
residência do titular.
§ 2º. No caso de defeito sanável, o armamento será devolvido ao titular do
acautelamento após realizada a manutenção.