Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 41 »
TJAL 22/09/2009 -Fl. 41 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/09/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2009

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano I - Edição 72

41

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A data conversão do cruzeiro real em URV é
a do efetivo pagamento. Precedentes. (...) 3. Consoante inteligência dos arts. 219 do Código Processo Civil e 405 do Código Civil, os
são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. O índice aplicável na correção monetária natureza alimentar pagas em atraso é o IPC.
Precedentes. (STJ, Quinta Turma, REsp 792262 / MS, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 19.06.2006, p. 197 grifos
nossos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO VENCIMENTOS. URV.
APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA
POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (...) 2. Os moratórios devem ser fixados no percentual 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento remuneratórias a servidores e empregados públicos, quando a ação for proposta após o início da vigência da Medida
Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. (STJ, Quinta Turma, REsp 804591 / RS, Relator: Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 19.06.2006, p. 200 grifos nossos) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS
8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO A TODOS OS MILITARES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA
MP 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. ÍNDICE. INPC. TERMO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS
MORATÓRIOS. 6% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001.(...)5.Pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a é devida a partir da em que deveria ter sido efetuado o pagamento e o índice a ser aplicado é o
Índice de Preços ao Consumidor IPC, vez que se trata de diferença paga em atraso.(STJ,Quinta Turma, REsp 788115 / PR, Relator:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.05.2006 p. 283 grifos nossos) Posto isso, CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a implantar nos vencimentos da Autora o adicional de insalubridade
em seu grau médio (20%), bem com ao pagamento dos valores retroativos relativos a este adicional, calculados a partir da data de
entrada do protocolo administrativo (abril/2007), até a data em que o adicional seja efetivamente implantado, quantia esta a ser corrigida
monetariamente pelo IPC e com incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, o que faço
arrimado nos arts. 82, 84, §2º, inc. I, da Lei Municipal nº 4.973/00, art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 219 do Código de Processo Civil e art.
405 do Código Civil. Condeno, ainda, o município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar, a sucumbente, de Fazenda
Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,17 de agosto de 2009. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: HELDER GONÇALVES LIMA (OAB 6375/AL), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 104509/SP) - Processo 001.08.093687-4
- Embargos - EMBARGANTE: Município de Maceió - Município de Maceió - EMBARGADO: PRONTOCOR PRONTO SOCORRO
CARDIOLOGICO DE - PRONTOCOR PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO DE - Autos n° 001.08.093687-4 Ação: Embargos
Embargante: Município de Maceió Embargado: PRONTOCOR PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO DE SENTENÇA Tratase de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, devidamente qualificado, em face de PRONTOCOR PRONTO
SOCORRO CARDIOLÓGICO DE MACEIÓ, qualificado, alegando, em síntese, haver excesso na execução promovida pela Embargado,
sob o fundamento de ter havido excesso na execução promovida pela ora Embargados, além da ilegitimidade da empresa exequente,
posto que o crédito é relativo a honorários advocatícios. Entende o Município embargante que a quantia efetivamente devida a título
de honorários advocatícios deve corresponder a R$ 1.709,35 (um mil, setecentos e nove reais e trinta cinco centavos), ao invés de
R$ 1.833,41 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), como postulou o embargado. Ademais, sustenta que
sendo o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença, a empresa embargada está postulando
em nome próprio direito que não lhe pertence, posto que o crédito pertence aos causídicos da empresa embargada. Intimado para
oferecer sua impugnação aos presentes Embargos, o embargado se manifestou aduzindo pela legitimidade e adequação da execução
proposta, vez que se a empresa figurou na demanda principal como parte, seria legítima para peticionar a execução do julgado. Quanto
à fixação do quantum debeatur, não manifestou qualquer oposição á sua redução, conforme pleiteado pelo Embargante, requerendo
seu reconhecimento e sua imediata liberação. Com vista, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. Os
autos vieram-me concluso para decisão. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução fundada
em título judicial precisamente a sentença proferida às fls. 131/136 dos autos da ação de conhecimento nº. 001.06.020689-7 sendo a
execução relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. De acordo com o art. 741 do CPC, só poderão ser discutidos em sede
de Embargos à Execução, matéria relativa a: I falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II inexigibilidade do título; III
ilegitimidade das partes; IV cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Desta
feita, primeiramente no que tange à alegação do Município Embargante quanto à ilegitimidade da empresa embargada para propor a
execução, o argumento tem sua razão, vez que, em sendo a execução relativa aos honorários advocatícios, entende-se que esta verba
pertence aos patronos da causa, e não à parte do processo, a quem defenderam. Portanto, legitimados, precisamente, para propor
a execução seriam aqueles e não esta. No entanto, a regra está para favorecer/beneficiar o advogado (destinatário desta proteção),
quer dizer, deve ser usada em seu favor, e não contra o referido profissional. Desta forma, em que pese no preâmbulo da petição que
dá início à execução esteja consignado o nome da empresa embargada como sendo a exequente, a petição fora subscrita pelo seu
patrono (o real credor da execução), que funcionou durante a tramitação da ação de conhecimento, assim como a impugnação a estes
embargos fora também assinada pelo mesmo, sem que ele alegasse a ocorrência de qualquer prejuízo ao seu direito de receber a
quantia objeto da execução. Desta forma, ainda que reconheçamos a procedência das alegações do Embargante, creio que em prestígio
aos princípios da celeridade e economia processuais, a melhor solução a ser dada não deve ser a que conduza ao indeferimento ou
anulação da execução proposta, posto que qualquer prejuízo decorrente desde pequeno equívoco resultará aos verdadeiros credores:
os patronos da empresa embargada! Por fim, no que tange ao quantum debeatur, diante da expressa concordância da parte embargada
quanto à redução pleiteada pelo Município, creio não haver necessidade de nos alongarmos em ilações a este respeito, merecendo,
neste ponto, total acolhida a pretensão do Embargante para que a execução seja reduzida de R$ 1.833,41 (um mil, oitocentos e trinta e
cinco reais e quarenta e um centavos) para R$ 1.709,35 (um mil, setecentos e nove reais e trinta cinco centavos). Ex positis, JULGO
PROCEDENTES os presentes embargos, para fixar o valor da execução em R$ 1.709,35 (um mil, setecentos e nove reais e trinta
cinco centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos patronos da empresa embargada, devendo ser
dada continuidade a esta execução no bojo da ação de conhecimento respectiva. Condeno o Embargado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios relativos à presente demanda, fixando estes últimos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,03 de setembro de 2009.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: JULIANE CERQUEIRA ARAÚJO (OAB 7433/AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), TELMO
BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS (OAB 4681/AL) - Processo 001.08.096480-0
- Indenização por Danos Morais e Materiais - AUTOR: Kleveston Lincoln Palmeira Silva - Kleveston Lincoln Palmeira Silva - RÉ:
Viva Ambiental e Serviços Ltda. - Viva Ambiental e Serviços Ltda. e outro - Autos n° 001.08.096480-0 Ação: Indenização Por Danos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.