Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 223
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TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ MACHADO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2010
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE (OAB 22923/AL), CÍCERO BENÍCIO GOMES DE LIMA (OAB 8079/AL) - Processo 001.09.030449-8
- Procedimento Comum - Roubo - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Valdecir Matozinhos Araújo Silva - Kristy-Lee Allis- RÉU: José
Eduardo Vasconcelos - Luiz Fernando Nunes de Moura e outro - DECISÃO Cuida o presente, de pedido de Relaxamento de Prisão
formulado em favor dos réus José Eduardo Vasconcelos e Luiz Fernando Nunes Moura, denunciados por infração ao art. 157, § 2°, incisos
I e II, c/c o art 70, todos do Código Penal Brasileiro. As defesas alegam que há excesso de prazo na manutenção da prisão. Em cota de
vista, o Ministério Público estadual destacou a potencialidade criminosa dos mencionados peticionários ao afirmar que estes mediante
violência e grave ameaça subtraíram coisa alheia móvel, inclusive, sob o emprego de arma de fogo . É o relatório. Decido. Verifica-se
da peça inquisitorial que os acusados encontravam-se em uma moto e ao passarem próximo ao Supermercado Hiper Bompreço, nas
imediações da Buarque de Macedo, abordaram as vítimas e exigiram que lhes entregassem seus pertences, utilizando-se de uma arma
de fogo para ter sucesso na empreitada. Ademais, os policiais militares, são funcionários públicos, possuindo assim, presunção relativa
de veracidade iruris tantum - ao descrever ocorrências. A peça flagrancial foi lavrada com plena observância dos ditames legais, razão
pela qual encontra-se legitimada pelo despacho homologatório, que considerou acertado o enquadramento dos indiciados. No mais, o
crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, motivos suficientes para não a concessão da liberdade provisória dos acusados;
pois a concessão, é no mínimo, prejudicial a ordem pública, visto que o crime em questão transparece a capacidade delitiva do acusado.
Tal medida segregadora, justifica-se, pela proteção da coletividade, que por certo reputar-se-á mais tranquila com a efetividade da
tutela jurisdicional, devendo o processo seguir seu o curso regular. Desta forma, é possível afirmar que a concessão da liberdade aos
acusados é, no mínimo, prejudicial à ordem pública; estando, portanto, presente os pressupostos da custódia preventiva (art. 312 do
CPP). Quanto ao excesso do prazo, a doutrina jurisprudencial tem considerado que o prazo estabelecido legalmente para a conclusão
da instrução processual não é absoluto, e que o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o
que não se configura neste caso. Os réus foram citados em 22 de fevereiro de 2010, e no decêndio legal, o réu Luíz Fernandes Nunes
Moura apresentou sua Resposta à Acusação. Quanto ao réu José Eduardo Vasconcelos, por não ter constituiu advogado, foi dado vistas
a Defensoria Pública com o fito de responder à acusação. Portanto, o feito está em seu andamento regular, com denúncia devidamente
oferecida e resposta à acusação apresentada. Portanto, designo o dia 14 de junho de 2010, às 14:00 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de instrução. Ante o exposto, diante do grau de periculosidade dos supracitados investigados, reputamos ser imperiosa a
manutenção da segregação cautelar dos mesmos, motivo pelo qual INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão, com o objetivo de
resguardar a Ordem Pública. Inclua-se na Pauta de audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de abril de 2010
Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito em substituição
Cícero Benício Gomes de Lima (OAB 8079/AL)
Ronivalda de Andrade (OAB 22923/AL)
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO BARROS DA SILVA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSSANE DE MELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2010
ADV: MARIA CÉLIA SILVA DOS SANTOS (OAB 4406/AL) - Processo 001.09.018310-0 - Processo Especial de Leis Esparsas Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIADO: Elton de Magalhães Sobral- Vistos em correição. 1. Intime-se o acusado
= denunciado Elton de Magalhães Sobral, através de mandado, para que se pronuncie sobre a permanência ou não da Bacharela e
Advogada Maria Célia Silva dos Santos como sua Defensora; ou, se for o caso, constitua novo (a)(s) Defensor(a)(es)(as) ou diga que
deseja ser defendido por Defensor Público. 2. Intime-se a Bacharela e Advogada Maria Célia Silva dos Santos através do DJe. 3.
Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió(AL), 23 de novembro de 2009. Paulo Barros da Silva Lima Juiz de
Direito
Maria Célia Silva dos Santos (OAB 4406/AL)
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2010
ADV: WALLDSON RODRIGO TENÓRIO DA SILVA (OAB 5893/AL), ISMAEL SIMÕES MARINHO (OAB 3934A/AL) - Processo
001.01.012023-9 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º