Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 282
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Conforme se verifica às fls. 158, a presente apelação foi submetida a julgamento no dia 5 de julho de 2010. Todavia, foi retirada de
pauta em virtude de minhas férias. Como se sabe, a retirada de pauta impõe nova inclusão do processo em pauta e intimação.
A desembargadora revisora, Maria Catarina Ramalho de Moraes, apôs seu visto e pediu dia para julgamento, em 11 de junho 2010.
No entanto, em razão do afastamento de suas funções, por motivo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias,
determino a remessa dos autos ao substituto para que observe o disposto no art. 191, §2º, do Regimento Interno desta Corte.
P.
Maceió, 9 de agosto de 2010.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo de instrumento n.º:2010.000917-1
Relator : Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: Erenilda de Lima Santos Pacheco
Advogados
: Allyson Sousa de Farias (8763/AL) e outro
Agravado
: Banco Itaucard S/A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erenilda de Lima Santos Pacheco em face de Banco Itaucard S/A, por meio do qual
objetiva modificar a decisão proferida nos autos da ação revisonal de nº 001.09.043782-0.
Afirma a agravante que interpôs ação revisional de contrato contra o agravado com pedido de tutela antecipada, a qual foi indeferida
pelo magistrado de 1º grau. Em sede de agravo de instrumento, requereu tutela antecipada para que fosse autorizado o depósito judicial
do valor incontroverso e afim de retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em suas razões recursais, alega a agravante que firmou contrato de alienação fiduciária com o réu, recorrido, sem ter recebido, no
entanto, cópia do contrato pactuado. Ademais, informou que se surpreendeu com os encargos moratórios, cumulados com comissão de
permanência, que lhe foram cobrados após o atraso de uma das parcelas.
Diante da suposta abusividade do contrato de adesão, impetrou a referida ação, com o fito de revisionar suas cláusulas, requerendo
liminarmente: a) a autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos, b) a notificação do SPC e do SERASA para suspender
qualquer registro negativo em nome do autor. Por fim, requereu que todas as liminares fossem mantidas até o julgamento final da ação
e que, após a apreciação das antecipações de tutela, caso necessário, fosse intimado o Ministério Público.
Juntou aos autos os documentos de fls. 11/40.
É o relatório.
Satisfeitos os requisitos prévios de admissibilidade do recurso conheço do presente agravo de instrumento e passo a analisar, neste
momento, o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal.
Conforme se vê, o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação revisional de contrato, no que se refere ao depósito
dos valores tidos como incontroversos, foi negado pelo magistrado a quo sob o argumento de que o recorrente, para tanto, deveria
comprovar o pagamento das parcelas contratadas ou promover seu depósito em juízo.
Observe-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que sejam retiradas as inscrições em cadastros restritivos de crédito
é necessário preencher alguns requisitos, a saber: a) existência de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
sendo parcial a contestação, depósito em juízo dos valores tidos como incontroversos; e c) demonstração efetiva de cobrança indevida,
amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal Superior, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, cabe a
concessão de liminar ou tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, caso o devedor
demonstre, efetivamente, que a contestação da dívida se funda em bom direito, bem como deposite o valor correspondente à parte
reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado.
4 - Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 552.956/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005 p.
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Sendo assim, não poderia o magistrado fundamentar a não concessão da tutela antecipada no argumento de que o autor/recorrente
deveria pagar o valor integral, em virtude de o contrato estar sendo discutido.
Com efeito, de uma primeira análise dos autos, observo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada ora requestada. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutelar pretendida no pedido principal,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
A antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273 do CPC, fundada no poder geral de cautela do magistrado, exige, também,
prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional requerida.
Vê-se que no presente recurso a pretendida antecipação se impõe em parte, porquanto relevantes os fundamentos da ação. É que
a retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes é medida que apenas pode ser deferida caso comprovado o depósito
judicial das parcelas vencidas e vincendas. Ou seja, somente após efetivado o pagamento das prestações em débito é que tal pedido
poderá ser atendido, visto que, de fato, há uma dívida a ser quitada.
Não obstante o juiz de piso ter deferido a retirada do nome do recorrente do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito apenas
relativamente às parcelas vencidas, faz-se necessário, o deferimento da antecipação de tutela também quanto às parcelas vincendas,
conforme entedimento jurisprudencial já exposto.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a fim de que o
autor deposite o valor referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na medida do seu vencimento, no valor tido por
incontroverso, para que, após tal medida, seja retirado seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requisitem-se informações ao juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter, no mínimo, dados
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