Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 809
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MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 2012.001811-4, nos quais figuram como
agravante Natura Cosméticos S/A e agravado Estado de Alagoas.
Decidem os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do
presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participação conforme Certidão de Julgamento lançada nos autos pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Maceió, 31 de outubro de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator.
Apelação Cível n.º 2012.003572-5/AL
Relator : Des. Washington Luiz D. Freitas
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogados : Cloris Garcia Toffoli (66.416/SP) e outros
Apelado : Dougival Figueiredo da Silva
Advogado : Damião Antonio de Sá (9535/AL) .
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1-1697/2012.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO
INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (PRESTADOR DO SERVIÇO). ÔNUS
DA PROVA QUE INCUMBIA A ESTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS CONTADOS A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2012.003572-5, nos quais figuram como apelante o
Banco Panamericano S/A e apelado Dougival Figueiredo da Silva.
Decidem os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer da
apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a sentença na íntegra, nos termos do voto do Relator.
Participação conforme Certidão de Julgamento lançada nos autos pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Maceió, 31 de outubro de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator.
Agravo de Instrumento n.º 2012.005184-6/AL
Relator : Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Agravante : Banco PSA Finance Brasil S/A.
Advogados : Antônio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado : Gilberto Pedro Tavares Moura
Advogados : Adilson Falcão de Farias (1445/AL) e outro.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1-1687/2012.
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CDC. APLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO REFERENTE AO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUESTÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO BEM E INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO
EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA APLICADA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 2012.005184-6, nos quais figuram, como
agravante, Banco PSA Finance Brasil S/A. e, como agravado, Gilberto Pedro Tavares Moura.
Decidem os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do agravo
de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participação conforme Certidão de Julgamento lançada nos autos pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Maceió, 31 de outubro de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator.
Apelação Cível n.º 2012.003905-3/AL
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Apelante : Banco Itaú - Unibanco S/A
Advogados : Bruno Antônio Acioly Calheiros (9812AL) e outros
Apelado : M.c Veiculos Ltda
Advogado : Thiago de Souza Mendes (6300/AL) .
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1-1698/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS CORRESPONDENTES. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE SEUS REQUISITOS LEGAIS. ORIGEM EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 300 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2012.003905-3, nos quais figuram como apelante
Banco Itaú - Unibanco S/A e apelado M.c Veiculos Ltda.
Decidem os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da
presente apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participação conforme Certidão de Julgamento lançada nos autos pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Maceió, 31 de outubro de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º