Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 809
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Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento n.º 2011.002287-3/0001.00/AL
Relator : Des. Washington Luiz D. Freitas
Embargante : Banco do Nodeste do Barasil S/a
Advogados : Ana Rosa Tenório de Amorim (6197/AL) e outros
Embargado : Algodoeira Sertaneja Ltda.
Advogado : Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (7123A/A) .
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1-1700/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 2011.0022873/0001.00, opostos em face do acórdão de nº 1.0932/2012, nos quais figura como embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como
embargada, Algodoeira Sertaneja Ltda.
Decidem os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos
embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Participação conforme Certidão de Julgamento lançada nos autos pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Maceió, 31 de outubro de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator.
Embargos de Declaração Em Apelação Cível n.º 2010.007118-9/0001.00/AL
Relator : Des. Washington Luiz D. Freitas
Embargante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogados : Antônio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Embargado : Ricardo Fernandes Suruagy
Advogados : Ricardo Fernandes Suruagy (6361/AL) e outro.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1-1699/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível nº 2012.007118-9/0001.00,
opostos em face do acórdão de nº 1.0638/2012, nos quais figura como embargante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
e, como embargado, Ricardo Fernando Suruagy.
Decidem os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos
embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Participação conforme Certidão de Julgamento lançada nos autos pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Maceió, 31 de outubro de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator.
Agravo Em Agravo de Instrumento n° 2012.004973-1/0001.00 /AL
Origem: Comarca de Maceió / 11ª Vara Civel da Capital
Classe e nº de origem: Execução de Título Extrajudicial nº 0008230-27.2005.8.02
Relator: Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Agravante: Teconplast do Nordeste S.A
Advogados: Ana Cristina Ferreira Brito de Lyra e outros
Agravado: Efigênio de Almeida Neto
Advogados: Joaquim Carlos Maciel Mota e outra.
EMENTA: ACÓRDÃO N º 1.1707 /2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ALEGAÇÃO
DE EXTRAVIO APÓS O PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM
RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. O Agravante alega que entre o protocolo e o recebimento do recurso por esta Relatoria houve o extravio das peças essenciais
para o acolhimento do Recurso. Contudo, a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de que cabe ao Recorrente, em face do
formalismo previsto para a admissibilidade do recurso, zelar pela juntada de todas as peças obrigatórias e necessárias para o seu
recebimento;
2. Compete, ainda delinear, outrossim, que ainda que houvesse ocorrido o fato descrito, o que não se observou, deveria, a parte
Agravante, ter colacionado no Recurso em epígrafe qualquer elemento de prova, não sendo a presunção de irregularidade supedâneo
capaz de fulminar no acolhimento de sua tese;
3. Assim, diante dos argumentos trazidos na peça recursal, denota-se que não tem-se nenhum fato novo que conduza esta Relatoria
a reconsideração do pedido originário, razão pela qual se conserva o decisum vergastado, em todos os termos, remetendo os autos à
apreciação do órgão Colegiado, de acordo com o que preceitua o artigo 387 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas;
4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a MANTER o decisum de fls. 261/262-v.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes da certidão de julgamento emitida pela
Secretaria desta Câmara.
Maceió, 31 de outubro de 2012.
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Relator.
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 2012.006315-7/0001.00 /AL
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