Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 809
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Barros, devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os membros da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo de instrumento para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram deste julgamento os desembargadores constantes da certidão.
Maceió, 31 de outubro de 2012
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente-Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.004692-4/AL
Origem: Maceió/5ª Vara Cível da Capital
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante: Itaú Seguros S/A Sucessora por incorporação da Unibanco AIG Seguros S/A
Advogados: Mariana Correia dos Reis Cleto (9699/AL) e outros
Agravado: Walmar Lopes Malta
Advogados: José Wagner Lopes Malta (6880/AL).
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.1695 /2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CPC.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se mostra legítima, pelo menos nesse momento, a determinação judicial no sentido de pagar a quantia devida com valor
maior do que o já depositado. Tal se conclui dos presentes autos não só porque o depósito judicial foi no valor integral da dívida, como
também pelo fato de que os encargos moratórios são remunerados pelo próprio depósito.
2. Na linha dos precedentes do STJ, a execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no artigo 475-J
do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2012.004692-4, em que
figuram, como agravante, Itaú Seguros S/A Sucessora por incorporação da Unibanco AIG Seguros e, como agravado, Walmar Lopes
Malta, devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os membros da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer
do agravo de instrumento para, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe provimento. Participaram deste julgamento os desembargadores
constantes na certidão.
Maceió, 31 de outubro de 2012
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.003370-7/AL
Origem: Maceió/9ª Vara Civel da Capital
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Ilenilton Soares Silva
Advogados : Allyson Sousa de Farias (8763/AL) e outro
Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.1691/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DE ALÇADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve significar o proveito econômico da lide, de modo que quando se busca a nulidade parcial de um contrato,
é possível afastar a aplicação literal do art. 259, V, CPC, e atribuir a ela um valor correspondente ao proveito extraído de cláusula que
se entende nula.
2. O consumidor, ao propor a ação revisional, deve subtrair, do valor da prestação mensal cobrada pelo banco, aquela quantia
que pretende consignar mensalmente em juízo. O valor resultante dessa subtração deve ser multiplicado por 12 (doze) e esse total
corresponderá ao valor da causa nesse tipo de demanda.
3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2012.003370-7, em que
figuram, como agravante, Ilenilton Soares Silva, e, como agravado, o Banco Bradesco Financiamento S/A, devidamente qualificados
nestes autos.
ACORDAM os membros da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer
do agravo de instrumento para, em idêntica votação, dar-lhe parcial provimento. Participaram deste julgamento os desembargadores
constantes na certidão.
Maceió, 31 de outubro de 2012
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento n° 2011.005396-4/AL
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Antônio Carlos de Souza Neto
Advogados : Fátima Maria Lyra Cavalcante (9256/AL) e outro
Agravado : Município de Penedo
Procurador : Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (7963/AL) .
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.1690/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ODONTÓLOGO. CANDIDATO CONVOCADO
E, POSTERIORMENTE, DESCLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA
GENERICAMENTE, SEM ESPECIFICAR A RAZÃO PARA O NÃO PROVIMENTO DO CARGO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ART.
50, LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUISITADOS EM EDITAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º