Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 809
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FALTA SUPRIDA PELA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO, ASSINADA PELO REITOR. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS
DOCUMENTOS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. O PONTO FACULTATIVO DETERMINADO POR DECRETO MUNICIPAL
PROVOCA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS. ART. 66, LEI N.º 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2011.005396-4, em que figura,
como agravante, o Antônio Carlos de Souza Neto e, como agravado, Município de Penedo, devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os membros da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo de instrumento para, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram deste julgamento os desembargadores constantes da certidão.
Maceió, 31 de outubro de 2012
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente-Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.004548-9/AL
Origem: Maceió/17ª Vara Civel da Capital Fazenda Estadual
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensores : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (11226/PB) e outro
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Marcelo Texeira Cavalcante (924/AL).
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.1694/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ONCOLÓGICA.
1. É fato inconteste que ao Estado, no sentido genérico, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, e que todos
os entes federativos respondem solidariamente pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde exigidos pela
população.
2. Em que pesem os compreensíveis cuidados do magistrado, ratifico o entendimento firmado na liminar no sentido de que não me
parece, por óbvio, que alguém pleiteie cirurgia oncológica, alegando ser portador de câncer de próstata, sem estar de fato acometido da
doença. O mero pleito, por si só, já demonstra a plausibilidade da respectiva necessidade e, consequentemente, da verossimilhança do
direito.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2012.004548-9, em que
figuram, como agravante, Defensoria Pública do Estado de Alagoas, e, como agravado, o Estado de Alagoas, devidamente qualificados
nestes autos.
ACORDAM os membros da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo de instrumento para, em idêntica votação, dar-lhe provimento. Participaram deste julgamento os desembargadores constantes
na certidão.
Maceió, 31 de outubro de 2012
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de instrumento n.° 2012.003892-7/AL
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Estado de Alagoas
Procurador : Francisco Gustavo Fortaleza (4057/AL)
Agravada : Josefa Maria Feitosa
Defensor : Márcio Wagner Vieira Albuquerque (6508/AL)
Agravo de instrumento n.° 2012.003892-7
Agravante : Estado de Alagoas
Procurador : Francisco Gustavo Fortaleza (4057/AL)
Agravada : Josefa Maria Feitosa
Defensor : Márcio Wagner Vieira Albuquerque (6508/AL) .
EMENTA: ACÓRDÃO n.º 1.1692/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. ISENÇÃO DE ITCD. POSSIBILIDADE. PARTE POBRE NA FORMA DA LEI.
1. O princípio da legalidade, que condiciona a declaração de isenção de tributo é mitigado quando se está diante de parte
economicamente vulnerável, combinado com a existência de um único bem a ser inventariado.
2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 2012.003892-7, em que figura
como agravante Estado de Alagoas e, como agravado, Josefa Maria Feitosa, devidamente qualificados e representados.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 1.ª Câmara Cível, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade, em tomar
conhecimento do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os desembargadores constantes da
certidão.
Maceió, 31 de outubro de 2012
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente/Relator
Agravo de Instrumento N° 2011.004730-1/AL
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Autoforte Veículos Ltda.
Advogados : Fernando Antônio Barbosa Maciel (4690/AL) e outros
Agravadas : Maria Júlia Cardoso de Moura e outros
Advogados : William Souza de Andrade (9938/AL) e outros
Agravo de Instrumento N° 2011.004730-1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º