Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 859
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como agravada a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os magistrados constantes da certidão de julgamento retro.
Maceió, 24 de janeiro de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Maceió, 24 de janeiro de 2013.
Embargos de declaração em apelação cível n. 2009.004843-0/0001.00/AL
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Embargante: Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS
Advogados: Jorge Luiz Tenório de Carvalho (7167/AL) e outros
Embargados: José Omena Rocha e outros
Advogados: Yves Maia de Albuquerque (3367/AL) e outros
Embargado: PETROS Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogados: Mariana Elis Navarro Toledo (8510/AL) e outro.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0087/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Nos autos dos embargos de declaração de nº 2009.004843-0/0001.00, em que figura como embargante a Petróleo
Brasileiro S.A. Petrobrás e como embargados a PETROS Fundação Petrobrás de Seguridade Social e José Omena Rocha, ACORDAM
os membros integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do
presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os constantes na certidão de julgamento retro.
Maceió, 24 de janeiro de 2013.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Maceió, 24 de janeiro de 2013.
Agravo de instrumento nº 2012.005846-2/AL
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravantes : C. M. S. e outro
Advogados : Carlos Henrique Costa Mousinho (9527/AL) e outro
Agravado : M. R. G. C.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0088/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. alimentos provisórios. dever de mútua assistência entre COMPANHEIROS. NECESSIDADE
DE SER ALIMENTADA DEMONSTRADA. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. FIXAÇÃO EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO)
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo de instrumento de nº 2012.005846-2, em que figura como agravante C. M. S. e como agravado
M. R. G. C., ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do
presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os magistrados constantes da certidão de julgamento retro.
Maceió, 24 de janeiro de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Relator.
Embargos de declaração em agravo de instrumento n ° 2012.006073-5/0001.00/AL
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensores: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) e outro
Embargado: Estado de Alagoas
Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (924/AL).
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0089 /2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ALTERAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCLUSÃO: Nos autos dos embargos de declaração de nº 2012.006073-5/0001.00, em que figura como embargante a Defensoria
Pública do Estado de Alagoas e como embargado o Estado de Alagoas, ACORDAM membros integrantes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, em idêntica votação,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 24 de janeiro de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Relator.
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento n. 2012.007264-4/0001.01/AL
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Embargante: Bezerra e Almeida Ltda.
Advogado: Jorge de Moura Lima (5912/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º