Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 859
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Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0084/2013
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
PREJUDICADAS. APLICAÇÃO DO ART. 249, § 2.º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO OPERADA COM A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
01 - Dispensa-se a análise das prejudiciais suscitada pela parte quando, no mérito, a decisão lhe for favorável, em atenção ao
disposto no art. 249, §2º, do CPC.
02 - A interrupção da prescrição do crédito tributário não se dá com a citação válida ou com despacho inicial emitido pelo Juiz (nova
redação do inciso I, do art. 174 do CTN, promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), mas com a simples propositura da Ação
Executiva (exercício do direito). Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Colenda Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2012.008773-1, em que são partes
litigantes, o Município de Maceió, como Apelante, e Damaso e Outros, na qualidade de Apelado, ambos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente Recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a Sentença, afastando a prescrição dos
créditos exequendos, correspondentes aos anos de 1999, 2000 e 2002, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de
que se dê regular prosseguimento ao feito.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão de julgamento.
Maceió, 24 de janeiro de 2013.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator
Apelação Cível N.º 2012.009012-3/AL
Origem: Maceió/15ª Vara Civel da Capital Fazenda Municipal
Apelante : Município de Maceió
Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (7539/AL)
Apelado : Habitacional Construções S/A e Outros
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0085/2013.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
PREJUDICADAS. APLICAÇÃO DO ART. 249, § 2.º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO OPERADA COM A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
01 - Dispensa-se a análise das prejudiciais suscitada pela parte quando, no mérito, a decisão lhe for favorável, em atenção ao
disposto no art. 249, §2º, do CPC.
02 - A interrupção da prescrição do crédito tributário não se dá com a citação válida ou com despacho inicial emitido pelo Juiz (nova
redação do inciso I, do art. 174 do CTN, promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), mas com a simples propositura da Ação
Executiva (exercício do direito). Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Colenda Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2012.009012-3, em que são
partes litigantes, o Município de Maceió, como Apelante, e Habitacional Construções S/A e Outros, na qualidade de Apelado, ambos
devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente Recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a Sentença, afastando a prescrição dos
créditos exequendos, correspondentes aos anos de 1999 e 2001, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se
dê regular prosseguimento ao feito.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão de julgamento.
Maceió, 24 de janeiro de 2013.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator.
Agravo de instrumento n° 2012.008090-2/AL
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante : Estado de Alagoas
Procuradora : Cristiane Souza Torres Cruz
Agravada : Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) .
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0086/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE EXAMES DE DNA PARA HIPOSSUFICIENTES. DEVER DO
ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS. ART. 3º A, INCISO VI, DA LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA
EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO DA MULTA EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. À UNANIMIDADE DE VOTOS,
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo de instrumento de nº 2012.008090-2, em que figura como agravante o Estado de Alagoas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º