Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1191
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in verbis:
Art. 42 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Ademais, além da diferença definida em relação à habilitação fiscal, a Lei Complementar nº 123/06 criou uma nova preferência a ser
considerada no ato de julgamento.
O direito de preferência se perfaz quando ocorrer o “empate de preços”. Criou-se a ficção do empate para propostas distantes entre
si em até 5% (cinco por cento), consoante previsão inserta nos arts. 44:
Art. 44 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Em continuidade, deve-se submeter o procedimento às regras do artigo 45, que dispõe, in verbis:
Art. 45 Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os procedimentos impostos para a fase interna a do processo licitatório em questão, pela
modalidade Pregão Eletrônico para registro de preço, tipo Menor Preço Global, foram atendidos, vejamos o que consta da instrução.
Explico.
1 foram definidos o objeto do certame e o seu valor, conforme Termo de Referência (fls. 23/27), minuta de Edital (fls. 43/58v) e o
valor planilhado (fl. 38) (art. 8º, III, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);
2 que da inteligência do documento de fl. 02, solicitação do Diretoria Adjunta Administrativa - DARAD, onde se depreende a
necessidade de licitação em comento (art. 8º, III, alínea “b”, Decreto Estadual nº 1.424/2003);
3 a minuta do Edital (fls. 43/58v), possuem critérios de aceitação das propostas (Cláusulas 5.0 à 8.0), exigências de habilitação
(Cláusula 9.0), previsão de sanções administrativas (Cláusula 18.0) e minuta do contrato a ser celebrado (Anexo VI fls. 55/58v/552v)
(todos em atenção ao art. 8º, III, alínea “c”, do Decreto Estadual nº 1.424/2003);
4 que foi designado pregoeiro para realização do Pregão em análise à fl. 42 (art. 8º, III, alínea “d”, do Decreto Estadual nº
1.424/2003);
5 que os autos foram encaminhados à análise e aprovação da Procuradoria, o que se procede (art. 8º, VI, do Decreto Estadual nº
1.424/2003); e
6 que, também, foi atendido o procedimento do art. 8º, do Ato Normativo nº 25/2010, quando o DCA realizou a pesquisa de mercado
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