Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1256
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boleto bancário; 11) Processo Administrativo nº. 04114-5.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido em parte, no sentido de que
seja concedido o parcelamento do débito das custas processuais em até 10 (dez) vezes, tendo em vista a excepcionalidade do caso,
referente ao Processo Judicial nº. 0720568-11.2013.8.02.0001, originário da 22ª Vara Cível da Capital/Família; 12) Processo Administrativo
nº. 04209-3.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja concedido o parcelamento do débito em até 06
(seis) vezes, referente ao processo judicial nº. 0042533-91.2010.8.02.0001, originário da 23ª Vara Cível da Capital/família; 13) Processo
Administrativo nº. 04207-0.2014.001, foi decidido pelo indeferimento do pedido de parcelamento em até 07 (sete) vezes iguais, tendo em
vista que em regra a Comissão Gestora só concede o parcelamento em até 06 (seis) vezes iguais. No entanto, foi concedido o
parcelamento em até 06 (seis) vezes iguais do débito, referente ao processo judicial nº. 0001630-91.2012.8.02.0082, originário do 9º
JECC; 14) Processo Administrativo nº. 04157-4.2014.001, foi decidido pelo deferimento em parte do pedido, no sentido de que seja
concedido o parcelamento em até 10 (dez) vezes iguais do débito das custas processuais, tendo em vista a excepcionalidade do caso,
referente ao processo judicial nº. 0720568-11.2013.8.02.0001, originário da 22ª Vara Cível da Capital; 15) Processo Administrativo nº.
04342-4.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja concedido o parcelamento em até 06 (seis) vezes
iguais do débito de custas processuais, referente ao processo nº. 0040888-94.2011.8.02.0001, originário da 9ª Vara Cível da Capital; 16)
Processo Administrativo nº. 01752-8.2014.001, foi decidido pelo indeferimento do pedido, haja vista que o FUNJURIS não tem
competência para modificar DECISÃO JUDICIAL - que condenou a parte ao pagamento das custas processuais, nos autos do Processo
Judicial nº. 0000995-80.2012.8.02.0092 -; porém, com o propósito de facilitar a quitação do débito, foi concedido o parcelamento em até
06 (seis) vezes do débito das custas processuais; 17) Processo Administrativo nº. 04381-6.2014.001, foi decidido pelo deferimento em
parte do pedido, no sentido de que seja concedido o parcelamento em até 10 (dez) vezes iguais, tendo em vista a excepcionalidade do
caso, referente ao Processo Judicial nº. 0012146-30.2009.8.02.0001, originário da 1ª Vara Cível da Capital; 18) Processo Administrativo
nº. 03518-3.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja concedido o parcelamento do débito das custas
processuais em até 03 (três), referente ao processo nº. 0032423-96.2011.8.02.0001, originário da 8ª Vara Cível da Capital; 19) Processo
Administrativo nº. 04388-9.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja creditado a quantia de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais), no Banco Bradesco, Agência nº. 2250-0, Conta Corrente nº. 858197-5, em nome de Luciano Sérgio dos
Santos Silva, conforme determinação do Juízo 10ª Vara Criminal da Capital, expressa na sentença de fls. 05 e 06; 20) Processo
Administrativo nº. 04391-7.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja creditado a quantia de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), no Banco Bradesco, Agência nº. 2250-0, Conta Corrente nº. 858197-5, em nome de Luciano Sérgio
dos Santos Silva, conforme determinação do Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital, expressa na sentença de fls. 05 e 06; 21) Processo
Administrativo nº. 05396-0.2013.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja creditado a quantia de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais) na conta da Associação dos Deficientes Físicos de Boca da Mata ADEFISBOM e R$ 622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais) na conta do Instituto Triunfo Esporte e Cidadania, conforme determinação do Juízo da Comarca de Boca da Mata,
expressa no Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo, às fls. 03 e 04; 22) Processo Administrativo nº. 004390.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja creditada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) na conta
da vítima Rosivaldo do Nascimento Marques, conforme determinação do Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, expressa no Termo de
Audiência de Advertência de fl. 06; 23) Processo Administrativo nº. 06624-9.2013.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no
sentido de que seja creditada a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) na conta do Sr. Francisco Couto Silva, conforme determinação
do Juízo da 3ª Vara de São Miguel dos Campos, expressa às fls. 04; 24) Processo Administrativo nº. 04779-9.2012.001, foi decidido pelo
deferimento do pedido, no sentido de que seja creditada a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) na conta de
Antônio Marcos da Silva, indicada à fl. 02, conforme determinação do Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital, expressa na sentença de fls.
03/06; 25) Processo Administrativo nº. 06237-4.2011.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que o requerente seja
restituído no valor de R$ 1.291,03 (um mil duzentos e noventa e um reais e três centavos), haja vista que a Ação não chegou a ser
distribuída, conforme certidão de fls. 41/42, descontando a quantia de R$ 2,00 (dois reais), relativo ao custo com boleto bancário; 26)
Processo Administrativo nº. 06069-1.2013.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que o requerente seja restituído
na quantia de R$ 602,65 (seiscentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), haja vista que não houve interposição de Recurso
Inominado, conforme certidão de fl. 29, descontando a quantia de R$ 2,00 (dois reais), relativo ao custo com boleto bancário; 27)
Processo Administrativo nº. 04104-9.2013.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que o requerente seja restituído
na quantia de R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos), haja vista que não houve interposição de Recurso, conforme certidão
de fl. 04, descontando a quantia de R$ 2,00 (dois reais), relativo ao custo com boleto bancário; 28) Processo Administrativo nº. 059810.2013.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que o requerente seja restituído na quantia de R$ 612,22 (seiscentos
e doze reais e vinte e dois centavos), haja vista que não houve interposição da Ação, conforme certidão de fl. 13, descontando a quantia
de R$ 2,00 (dois reais), relativo ao custo com boleto bancário. 29) Processo Administrativo nº. 00309-7.2014.001, foi decidido pelo
deferimento do pedido, no sentido de que o requerente seja restituído na quantia de R$ 451,57 (quatrocentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e sete centavos), haja vista que não houve interposição de Recurso de Apelação, conforme certidão de fl. 06, descontando a
quantia de R$ 2,00 (dois reais), relativo ao custo com boleto bancário; 30) Processo Administrativo nº. 05982-1.2013.001, foi decidido
pelo deferimento do pedido, no sentido de que o requerente seja restituído nas quantias de R$ 963,05 (novecentos e sessenta e três
reais e cinco centavos) e R$ 8.156,80 (oito mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), haja vista que não houve interposição
das duas ações de execução de titulo extrajudicial, conforme certidões de fls. 05 e 08, descontando a quantia de R$ 2,00 (dois reais),
relativo ao custo com boleto bancário; 31) Processo Administrativo nº. 00899-0.2013.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no
sentido de que o requerente seja restituído na quantia de R$ 1.338,12 (um mil trezentos e trinta e oito reais e doze centavos), haja vista
que não houve interposição de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, conforme certidão de fl. 07, descontando a quantia de R$ 2,00
(dois reais), relativo ao custo com boleto bancário; 32) No caso do Processo Administrativo nº. 05855-4.2013.001, o Banco do Brasil
afirma não ter sido possível localizar o recebimento do pagamento por ser anterior ao mês de junho de 2006, data limite aceito pelo
sistema. No entanto, entendemos que a falha no sistema bancário e a demora processual não podem ser óbice à devolução do
pagamento da fiança criminal ao requerente. E deve-se ressaltar que a liberdade concedida ao réu evidencia o pagamento da fiança.
Além do mais, o comprovante de pagamento da fiança criminal apresentado contém autenticação mecânica da Agência dos Correios,
com quem o Tribunal de Justiça mantinha convênio à época. Por isso, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que o
requerente seja restituído no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme sentença (fls. 09/10) acostada aos autos, que
declarou extinta a punibilidade do fato imputado ao acusado (Fabrício Marques Neto). Por fim, o presidente comunicou aos membros da
comissão gestora os atos praticados durante o mês de setembro: 1) Aprovação de anteprojeto arquitetônico de futura construção do
edifício-garagem, que tem previsão de 339 vagas, submetendo-a à prévia autorização da SMTT; 2) Aquisição de 200 monitores para a
virtualização das comarcas do interior, no valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais); 3) Aquisição de 200 scanners para
a virtualização das comarcas do interior, no valor de R$ 287.920,00 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte reais); 4) Empenho
de mais 300 (trezentos) scanners para a virtualização das comarcas do interior, no valor de R$ 311.880,00 (trezentos e onze mil e
oitocentos e oitenta reais); 5) Aprovação de termo de referência para registro de preço de serviços de telepresença e teleconferência; 6)
Aprovação de termo de referência para registro de preço de licença de softwares, treinamentos e prestação de serviços de suporte; 7)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º