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TJAL 22/05/2015 -Fl. 215 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Advogada

: Natália Pimentel Lopes (OAB: 30920/PE)

Advogada

: Hiara Maria Guimarães Fonseca (OAB: 29485/PE)

Maceió, Ano VII - Edição 1397

215

DESPACHO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
COELBA (= págs. 346/347), com espeque no artigo 536 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão de págs. 336/343v. dos
autos.
2. Apesar do silêncio da lei processual civil, autorizada corrente doutrinária (= Eduardo Arruda Alvim, Direito Processual Civil, Revista
dos Tribunais SP - 2012 4ª ed. - pág. 914; Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil,
Podvim BA 2010 8ª ed. - pág. 207; Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores SP 1996
3ª ed. - pág. 205; Araken de Assis, Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais SP 2012 4ª ed. - pág. 669; e, Nelson Nery Junior,
Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais SP 1996 3ª ed. - pág. 368) acertadamente sustenta, sob a
ótica constitucional ( = CF, art. 5º, incisos LIV e LV), a presença do contraditório nos Embargos de Declaração.
3. Ao comungar desse entendimento, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva
prestação da tutela jurisdicional, e com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, mister se faz, antes da análise e decisão acerca dos aclaratórios e/ou, conforme a hipótese, da
própria sequenciação válida e regular do feito, a oitiva da parte embargada.
4. Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da embargada = Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA - para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração.
5. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
6. Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió, 04 de maio de 2015.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA
Desembargador Relator
Mandado de Segurança n.º 0500284-66.2013.8.02.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator designado: Paulo Barros da Silva Lima
Impetrante
: Walmer Almeida da Silva e outros
Advogado

: Pedro Ricardo Morais de Carvalho (OAB: 34303/BA)

Advogado

: Esequias Pereira de Oliveira Segundo (OAB: 30756/BA)

Advogado

: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL)

Advogado

: Leonardo de Souza Reis (OAB: 19022/BA)

Procurador

: Procuradoria Geral de Justiça

Impetrado

: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO
Diante da petição de págs. 804/812 dos autos, noticiando o não cumprimento do acórdão, originário deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, pertinente ao julgamento do Mandado de Segurança sob o nº 0500284-66.2013.8.02.0000, determino à
Secretaria Geral que oficie, com cópia do suso mencionado acórdão, à Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, na pessoa do
Delegado titular do Inquérito Policial Federal nº 235/2013, a dizer do Bel. Luiz Pereira da Silva, ou quem lhe faça as vezes, solicitandolhe a obsequiosa atenção de, em caráter de urgência, informar a este Desembargador Relator:
(a) se, em poder da Polícia Federal em Alagoas, ainda existem bens de propriedade do impetrante que tenham sido objetos de
bloqueio e sequestro, relativamente aos autos do mandado de segurança à epígrafe; e,
(b) - em caso afirmativo, que se digne de enumerá-los, esclarecendo, inclusive, a motivação pela qual não foram liberados.
2. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
3. Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió, 20 de maio de 2015.
Paulo Barros da Silva Lima
Desembargador Relator
Apelação n.º 0017246-63.2009.8.02.0001
Contratos Bancários
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Bradesco Saúde S/A
Advogado

: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)

Apelado

: Roberto Olindino Matos

Advogado

: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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