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TJAL 08/03/2016 -Fl. 123 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1583

123

APARECIDO BONFIM OLIVEIRA, Povoado Ingá, 17, Zona Rural - CEP 57270-000, Junqueiro-AL, CPF 803.876.674-15, RG 1184902,
Brasileiro. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na
Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Junqueiro, Estado de Alagoas, aos
04 de março de 2016. Eu, _________ Maria Quiteria Marques,Escrivão(ã) que digitei e subscrevi.
Kleber Borba Rocha
Juiz(a) de Direito
Comarca de Limoeiro do Anadia

Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2016
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL),
THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 0700392-89.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Genauro Domingos da Silva - 35.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte
a pretensão, para condenara parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais; e para declarara inexistência do débito,
resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 36.Determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de
proteção ao crédito, determinando que procedam a exclusão da inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes,
especificamente em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.37.No que pertine ao dano moral em
condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do
dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso,
em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406
do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, Código Tributário Nacional.38.Sem condenação em custas e em honorários, tendo em vista o que
dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n.° 9.099/95.39.Se a parte condenada não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no
prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito.40.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL) Processo 0700393-74.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José
Genauro Domingos da Silva - 37.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão, para condenara parte ré em R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de danos morais e para declarara inexistência do débito com relação ao contrato ora discutido, com fundamento
no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 38.Determino
que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito, determinando que procedam a exclusão da inscrição do nome da
parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.39.No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária
deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como
preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem
como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, Código Tributário Nacional.40.Sem condenação em
custas e em honorários, tendo em vista o que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n.° 9.099/95.41.Se a parte condenada não proceder
ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito.42.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/
AL), KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL) - Processo 0700750-54.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Cilene Araujo da Silva - 16-Ante o exposto, julgo procedente o(s) pedido(s)
formulado(s) na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, em consequência, declaro inexistente a relação jurídica ora apresentada,
bem como condeno a parte demandada a pagar R$ 6.000,00 devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e
acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ato ilícito (data da negativação indevida),
conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.17-Determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito,
determinando que procedam a exclusão da inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em
relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.18-Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da
Lei 9.099/95.19-Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 13323/AL), DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL)
- Processo 0700847-54.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE:
Rosemeire Augusto da Silva - Autos n° 0700847-54.2015.8.02.0017 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante:
Rosemeire Augusto da Silva Demandado: Tim Celular S/A SENTENÇA1-Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da
Lei nº 9.099/95.2-Pretende o(a) demandante Rosemeire Augusto da Silva ver-se ressarcido(a) dos danos morais a ele(a) causados em
decorrência de cobrança por serviços/produtos não contratados. Argumenta, que a empresa demandada Tim Celular S/A está cobrando
irregularmente por serviços não contratados, e em consequência disso negativou indevidamente seu nome no(s) órgão(s) de restrição
ao crédito. 3-A audiência de conciliação restou infrutífera. Em contestação esgrimou os argumentos vertidos na inicial, afirmando, em
síntese, que os serviços foram contratados com a observância da legislação que regula a matéria, sendo legal as cobranças, razão
pela qual inexiste o dano moral.DAS PRELIMINARES4-No presente caso não existe o fenômeno processual da litispendência, pois os
contratos discutidos nas ações entre as partes são diferentes (números diferentes), bem como seus valores, razão pela qual cai por terra
tal preliminar, bem como por tal motivo entendo também não ser aplicada a conexão.5-Após a análise dos autos, a afirmativa da parte
e de todo o conjunto probatório coligido em juízo, entendo que assiste razão a parte demandante em sua pretensão de receber pelos
danos morais sofridos, senão vejamos.6-A parte demandada afirma que os serviços/produtos foram contratados pela parte demandante
ou por uma pessoa que se passou por este, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova a sustentar a sua afirmativa. Se de fato os

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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