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TJAL 08/03/2016 -Fl. 124 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1583

124

serviços foram contratados caberia à parte demandada providenciar a juntada aos autos de contrato assinado pela parte demandante ou
qualquer outro documento que de fato atestasse que o serviço foi por este(a) contratado.7-Assim, entendo que mesmo na hipótese do
contrato ter sido efetuado com a falsificação dos documentos da demandante por um estelionatário, caberia a parte demandada dificultar
tal evento, empreendendo mais cautelas quando da contratação com terceiros de seus serviços/produtos.8-Ademais, ainda que assim
não o fosse, a parte demandada como exploradora da atividade econômica aufere lucros e deve amargar os prejuízos inerentes à sua
atividade, sobretudo pela possibilidade de socializar a perda, o que seria impossível para parte demandante. Neste mesmo diapasão,
mesmo que se insistisse no chamado “fato de terceiro”, também aqui não haveria vez a excludente da responsabilidade, postulado
de que a jurisprudência pátria vinha adotando em casos deste jaez a Teoria do Risco da Atividade, mesmo antes da entrada em vigor
do novo Código Civil e seu parágrafo único do art. 927.9-Impende salientar, por necessário, que no presente caso, não cabe impor a
parte demandante prova de ato negativo. Inviável impor a parte demandante a prova de que não contratou o serviço.10-A conduta da
empresa ré ultrapassou os limites de simples desrespeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois, a demandada cobrou
valores de serviços/produtos não contratados pela parte demandante, bem como providenciou a inscrição do nome da demandante
nos órgãos de proteção ao crédito, despiciendo afirmar que a simples inscrição do nome do(a) demandante nos órgãos de proteção
ao crédito já enseja, por si só, o dano moral e a necessidade de sua reparação.11-Assim, no caso sob exame, o simples confronto
da inicial com a peça contestatória nos fornece elementos suficientes ao convencimento.12-Definida a responsabilidade da empresa
ré, cabe perquirir os limites da indenização.13-Quanto aos danos morais, inexiste critério seguro para aferi-los, pois nada será capaz
de retornar ao estado anterior ou de restituir integralmente a dor, angústia e sofrimento sentidos com o lançamento indevido do nome
do(a) demandante no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Serve a indenização como um consolo, uma recompensa material
pela dor experimentada.14-Coerente é a doutrina que indica que na fixação dos danos morais, além de respeitar os princípios da
equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcimento considerar alguns elementos como a gravidade e a extensão do dano,
a posição profissional e social do ofendido e a condição financeira do ofensor.15-É certo que a indenização por danos morais é tema
que angustia todo julgador brasileiro, pois não há como aferir o quanto cada pessoa sofre. A indenização não pode, como correntio,
constituir enriquecimento sem causa nem ter caráter de pena. Mas, por outro lado, deve servir para inibir a prática de outros ilícitos,
deve constituir motivação para que as empresas observem com mais rigor os deveres éticos e jurídicos que lhes são impostos pela sua
atividade empresarial.16-Ante o exposto, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e,
em consequência, declaro inexistente a relação jurídica ora apresentada, bem como condeno a parte demandada a pagar R$ 2.000,00,
sendo tal valor arbitrado moderadamente com obediência à proporcionalidade e equidade, face existir outras ações entre as partes,
devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao
mês a partir da data do ato ilícito (data da negativação indevida), conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. 17-Determino
que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito, determinando que procedam a exclusão da inscrição do nome da
parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.18-Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95.19-Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Limoeiro de
Anadia,15 de fevereiro de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), RAONI SOUZA
DRUMMOND (OAB 10120/AL) - Processo 0700859-68.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDANTE: Marianna dos Santos Ortino Silva - 15-Ante o exposto, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s)
na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, em consequência, declaro inexistente a relação jurídica ora apresentada, bem como
condeno a parte demandada a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e
acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ato ilícito (data da negativação indevida),
conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.16-Determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito,
determinando que procedam a exclusão da inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em
relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.17-Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da
Lei 9.099/95.18-Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Limoeiro de Anadia,01 de março de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de
Direito
ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
- Processo 0700860-53.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE:
Marianna dos Santos Ortino Silva - 15-Ante o exposto, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com fulcro no art. 269, I,
do CPC, e, em consequência, declaro inexistente a relação jurídica ora apresentada, bem como condeno a parte demandada a pagar R$
1.000,00 (hum mil reais) devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora no percentual
de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ato ilícito (data da negativação indevida), conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º,
do CTN.16-Determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito, determinando que procedam a exclusão da
inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em relação ao débito discutido nestes autos,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias.17-Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95.18-Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Limoeiro de Anadia,01 de março de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), DIÓGENES DE
ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL) - Processo 0700872-67.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Wellington Pereira Gonçalves - 15-Ante o exposto, julgo procedente o(s) pedido(s)
formulado(s) na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, em consequência, declaro inexistente a relação jurídica ora apresentada, bem
como condeno a parte demandada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento
e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ato ilícito (data da negativação indevida),
conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.16-Determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito,
determinando que procedam a exclusão da inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em
relação ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.17-Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da
Lei 9.099/95.18-Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Limoeiro de Anadia,01 de março de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de
Direito
Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL)
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
Eduardo Fraga (OAB 10658/BA)
Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL)
Karissa Mirele Terencio Costa (OAB 13510/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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