Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1757
266
Andréa Freire Tynan (OAB 10699A/AL)
Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL)
Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL)
Comarca de Viçosa
Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAMON AURELIANO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2016
ADV: LARISSA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 11917/AL) - Processo 0700051-74.2014.8.02.0057 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: MARIA JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA - Autos n° 070005174.2014.8.02.0057 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: MARIA JOSÉ SANTOS DE
OLIVEIRA Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\<
Nenhuma informação disponível \>\> SENTENÇAMARIA JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por conduto
de advogada legalmente constituída, ingressou com a presente demanda, com vista a obter provimento determinando a retificação
dos seus registros de nascimento e casamento. Aduz que quando da lavratura do primeiro, a Oficiala responsável fez constar de forma
errônea o seu nome como sendo Maria José da Silva, quando o correto seria Maria José dos Santos, patronímico de seu genitor. Após,
já quando do registro de casamento, outro equívoco foi levado a efeito pelo Tabelionato, eis que a despeito de constar na certidão de
casamento emitida que a promovente passou a assinar Maria José dos Santos de Oliveira após as núpcias, no termo respectivo, o
nome de casada daquela foi inscrito como Maria José de Oliveira. Afirma, ademais, que os sucessivos equívocos vêm trazendo graves
transtornos à promovente, posto que resta impedida de obter a segunda via de sua documentação pessoal.Juntou documentos de fls.
7/12, 20/24 e 28.Sumariei. Decido.Inicialmente, esclareço que deixo de conceder vista dos autos ao douto representante do Ministério
Público por força do Ofício s/nº, datado de 27 de agosto de 2014, subscrito pelo Doutor Promotor de Justiça atuante nesta Comarca,
cujo teor encontra-se disponível, na Secretaria desta Vara, a qualquer interessado. No mais, defiro a gratuidade de justiça requestada
na vestibular.Pois bem. Dos princípios que regem o sistema registral civil pátrio, soçobra o da veracidade. Os registros devem refletir
com suma exatidão o que se passa no mundo dos fatos. Outrossim, no burocrático sistema registral pátrio, a própria existência do
indivíduo não pode ser reconhecida senão pelo registro de nascimento.Assim, a lei de Registros Públicos, em seu art. 109, é enfática ao
possibilitar o suprimento e a retificação de registro daqueles que não o possuem o tem com erros. É conferir:Art. 109. Quem pretender
que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias,
que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em
três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de
mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.§ 4º
Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento,
indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo
assentamento.§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição
estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com
as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á
o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.Na hipótese em relevo, constato o atendimento dos requisitos
legais em prol do pleito da autora, à vista dos documentos que acompanham a inicial, bem como forte na juntada, pela promovente, das
certidões negativas eleitorais, cíveis e criminais, estas últimas em âmbitos federal e estadual, pelo que constata-se que o pleito inicial
não guarda o intuito de fraude a execuções ou, tampouco, burla à legislação pátria.Pois bem. À luz da documentação pessoal acostada
pela promovente, fls. 8 e 11, vê-se que, de fato, o seu registro de nascimento fora lavrado de forma equivocada, uma vez que ali constou
seu nome como sendo Maria José da Silva, a despeito do patronímico em vértice em nada guardar similitude com aqueles ostentados
pelos seus genitores, isto é dizer Barros (materno) e Santos (paterno). No mais, constato, igualmente, outra eiva quando da lavratura
do registro de casamento da requerente, eis que ali o Tabelião fez constar o seu nome de solteira como sendo Maria José dos Santos
e o seu nome de casada apenas Maria José de Oliveira.Deveras, percebo que os transtornos experimentados pela promovente advêm,
inicialmente, do erro verificado em seu registro de nascimento, o que enseja, portanto, a primeira providência tendente a retificá-lo. Desta
forma, considerando que a hipótese prescinde de dilação probatória, eis que hialina a divergência no sobrenome atribuído à promovente,
em relação àqueles ostentados por seus genitores, é de se acolher, neste particular, a pretensão inaugural, a fim de que seja retificado o
nome da promovente em seu registro de nascimento, anotando-se aquele como sendo MARIA JOSÉ DOS SANTOS, e não Maria José da
Silva.No mais, à vista da determinação de retificação do registro de nascimento da postulante, mister proceder, igualmente, à retificação
do seu registro de casamento. É que no documento público mencionado alhures, a oficiala, a despeito de consignar o nome de solteira
da autora como Maria José dos Santos, após o casamento, lavrou-se que aquela passara a assinar Maria José de Oliveira, quando o
correto seria Maria José dos Santos de Oliveira, conforme é de se ver do teor do documento de fl. 12. Desta forma, julgo procedente o
pedido inicial, no que tange à retificação do registro de casamento da requerente, inscrevendo-se como nome de casada daquela Maria
José dos Santos de Oliveira.Assim e por tudo o que foi dito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS de retificação formulados na inicial,
para determinar a retificação:1 - do registro de nascimento da promovente. Assim, onde se lê Maria José da Silva, inscreva-se Maria
José DOS SANTOS;2 - do registro de casamento da requerente, inscrevendo-se o seu nome de casada como Maria José DOS SANTOS
de Oliveira, ao revés de Maria José de Oliveira, tal como se encontra. A presente sentença servirá como mandado.P. R. I.Custas pela
parte promovente. Contudo, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos, se subsistir as razões as quais ensejaram
o deferimento da gratuidade de justiça, conforme inteligência do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
a devida baixa.Cumpra-se.Viçosa, 04 de outubro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700067-91.2015.8.02.0057 - Procedimento Sumário - Compra e
Venda - AUTOR: Charm Modas - Autos n° 0700067-91.2015.8.02.0057 Ação: Procedimento Sumário Autor: Charm Modas Réu: Josefa
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