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TJAL 02/12/2016 -Fl. 267 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1757

267

Cristália da Silva SENTENÇADispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil reza que o juiz extinguirá o processo sem exame da matéria de mérito nele aventada, quando a parte autora não promover os atos
e diligências que lhe competir (abandono da causa) por mais de trinta dias.Interessa aventar que o art. 267, §1º do CPC determina, por
sua vez, que o juiz não poderá, na hipótese de abandono de causa, extinguir o feito de ofício, mas somente a intimação do autor para
que supra a falta em quarenta e oito horas. Comentando o art. 267 do CPC, Costa Machado evidencia que:A atividade de impulso do
autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada
a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do
processo, observadas as cautelas do parágrafo primeiro. A inércia por tanto tempo faz presumir que desapareceu o interesse pelo
processo o que, no entanto, não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado (parágrafo terceiro). (MACHADO, Antonio Luís da
Costa, Código de processo civil interpretado, 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008).Com efeito, é imprescindível proceder à intimação
pessoal da parte demandante para que o mesmo possa impulsionar o feito, o que de fato ocorreu no caso em apreço, eis que a autora
foi intimada pessoalmente em audiência para apresentar o endereço atualizado da parte ré, conforme se vê no Termo de Assentada de
fl. 14, seguindo-se a inércia daquela (certidão de fl. 18). Ora, de seu silêncio, infere-se que a demandante não mais tem interesse na
tutela jurisdicional invocada.Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no art. 485, III,
do CPC.Sem custas e honorários, dado estar-se em instância inaugural dos Juizados Especiais Cíveis.P.R.I.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se com baixa.Viçosa,08 de setembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700075-68.2015.8.02.0057 - Procedimento Sumário - Compra e
Venda - AUTOR: Charm Modas - Autos n° 0700075-68.2015.8.02.0057 Ação: Procedimento Sumário Autor: Charm Modas Réu: Marciano
Bernardoda Silva SENTENÇADispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil reza que o juiz extinguirá o processo sem exame da matéria de mérito nele aventada, quando a parte autora não promover os atos
e diligências que lhe competir (abandono da causa) por mais de trinta dias.Interessa aventar que o art. 485, §1º do CPC determina, por
sua vez, que o juiz não poderá, na hipótese de abandono de causa, extinguir o feito de ofício, mas somente a intimação do autor para
que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias.Com efeito, é imprescindível proceder à intimação pessoal da parte demandante para que
aquela possa impulsionar o feito, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço, eis que a autora foi intimada pessoalmente em audiência a
apresentar o endereço atualizado da parte ré, conforme se vê no Termo de Assentada de fl. 14, seguindo-se a inércia daquela (certidão
de fl. 18). Ora, de seu silêncio, infere-se que a demandante não mais tem interesse na tutela jurisdicional invocada.Pelo exposto,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.Sem custas
e honorários, dado estar-se em instância inaugural dos Juizados Especiais Cíveis.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com
baixa.Viçosa (AL),16 de maio de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700076-53.2015.8.02.0057 - Procedimento Sumário - Compra e
Venda - AUTOR: Charm Modas - Autos n° 0700076-53.2015.8.02.0057 Ação: Procedimento Sumário Autor: Charm Modas Réu: Maria
Betania Gouveia da Silva SENTENÇACharm Modas, ingressou com a presente ação de cobrança em face de Maria Betânia Gouveia
da Silva, ambas qualificadas na inicial, fundado no suposto débito constituído pela requerida consequente de compras efetuadas junto
à requerente no valor R$ 32,64 (trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que segundo a exordial, não fora adimplido.Em curso
o feito, após a tentativa de citação da requerida, certificou o Oficial de Justiça pela impossibilidade de fazê-la, em virtude da mudança
de domicílio sem deixar novo endereço (fl. 12). Quando da audiência (fl. 15) fora requerido prazo de 10 (dez) dias para a atualização
do endereço, onde consignou-se que os autos retornariam conclusos à este juízo. À fl. 19 fora restara certificado o transcurso do prazo
“in albis”. É o sumário. Decido.O fato em vértice caracteriza, induvidosamente, abandono da causa, motivo que enseja a extinção
prematura do feito sem a apreciação e o julgamento do mérito, consoante prescreve o art. 485, III, do CPC. O processo é um instrumento
público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a pacificação social e a realização da justiça.
Tais relevantes escopos da atividade jurisdicional e do próprio processo não podem ficar ao alvedrio dos desejos da parte a quem
deveria, precipuamente, interessar - o ingressante da demanda. Situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses
eventualmente titularizados no processo, cabe ao juiz zelar pela utilidade da atividade jurisdicional, para que ela não redunde num
desencadear de atos despropositados.Impende frisar que o processo não se instaura apenas e tão somente por interesse das partes,
senão e principalmente em benefício do próprio Estado, a quem incumbe a pacificação dos conflitos, para o fim de atingir seus demais
misteres. Ocorre que a resolução dos conflitos pelo Estado conta necessariamente com a ativa participação dos sujeitos do processo,
pois sem eles o Estado não pode conhecer os fatos em sua inteireza, e daí proferir decisão justa. Nesta toada, vislumbra-se o evidente
prejuízo para o próprio Estado quando os sujeitos da lide recusam a colaborar com a função jurisdicional. Daí a pesada pena entabulada
para a revelia, que é antes de mas nada uma punição, um castigo àquele que se recusou a colaborar com o Estado na atividade de
pacificação dos conflitos. Daí também ônus para o autor da demanda quando não impulsiona o processo por trinta dias ou mais, o
que acarreta a extinção do feito.Havendo ausência de tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da
parte autora a referida paralisação, imperiosa a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Explico: Apesar do
prazo concedido para a atualização do endereço da demandada o mesmo transcorreu “in albis”sendo que nenhuma outra medida fora
requerida pela demandante.Interessa aventar que o art. 485, §1º do CPC determina, por sua vez, que o juiz não poderá, na hipótese de
abandono de causa, extinguir o feito de ofício, mas somente depois da intimação do autor para que supra a falta em cinco dias. Como já
relatado, a intimação fora realizada, pessoalmente, em sede de audiência. Esta é considerada válida para todos os fins de direito, pois
o autor descumpriu o dever processual insculpido no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual é dever das partes informar ao
juízo qualquer modificação de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações endereçadas ao local informado na
inicial. Assim, a presunção legal é a de que a demandante foi validamente intimado e permaneceu silente. Ora, de seu silêncio, inferese que o promovente não mais tem interesse na tutela jurisdicional invocada.Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, sem
examinar a matéria de mérito nele invocada, o que faço com arrimo no o disposto no art. 485, III, § 1º do CPC.Custas finais devidas
pela parte autora. Sem honorários, dada a ausência de advogado constituído pela parte executada.P.R.I.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se com baixa.Viçosa (AL), 05 de setembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700083-45.2015.8.02.0057 - Procedimento Sumário - Compra e
Venda - AUTOR: Charm Modas - Autos n° 0700083-45.2015.8.02.0057 Ação: Procedimento Sumário Autor: Charm Modas Réu: Maria
José Vieira da Silva SENTENÇADispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil reza que o juiz extinguirá o processo sem exame da matéria de mérito nele aventada, quando a parte autora não promover os atos
e diligências que lhe competir (abandono da causa) por mais de trinta dias.Interessa aventar que o art. 267, §1º do CPC determina, por
sua vez, que o juiz não poderá, na hipótese de abandono de causa, extinguir o feito de ofício, mas somente a intimação do autor para
que supra a falta em quarenta e oito horas. Comentando o art. 267 do CPC, Costa Machado evidencia que:A atividade de impulso do
autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada
a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do
processo, observadas as cautelas do parágrafo primeiro. A inércia por tanto tempo faz presumir que desapareceu o interesse pelo
processo o que, no entanto, não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado (parágrafo terceiro). (MACHADO, Antonio Luís da

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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