Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2022
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se encontram em aberto até a data da ciência da decisão.Devidamente citado, o Réu apresenta sua Contestação, às fls. 100/112,
aduzindo em síntese: 1. Preliminares de inépcia da exordial, por ausência de depósitos dos valores incontroverso, e impossibilidade
jurídica do pedido de revisão contratual.2. Ao financiar o bem, o Autor assumiu todos os riscos da operação, e assim, deve cumprir o que
fora contratado, pois todas as cláusulas foram pactuadas com o seu total conhecimento e concordância, não havendo nenhuma
irregularidade.3. Houve litigância de má-fé. 4. Não há ilegalidade no contrato, assim não há o que se falar em repetição de indébito. 5.
Por força da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros. O Autor apresenta
Réplica às fls. 130/147. Fora designada Audiência de Conciliação, em razão de requerimento do Autor (fl.169), como atesta Termo de
Audiência de fl. 181, em que compareceram o Autor e Preposta do Réu, acompanhados de seus advogados, ocasião em que o Réu
requer um prazo de 5 (cinco) dias úteis para se Manifestar acerca da Proposta de Acordo realizada pelo Autor. No entanto, passado
tempo, a parte Ré ficou inerte. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato Cumulada com
Pedido Liminar e proposta por ELIELSON DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, sob o argumento de que o
contrato de financiamento firmado entre as partes apresenta critérios de cálculos ilegais e abusivos, bem como estão sendo cobrados
encargos em excesso.O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento desta Magistrada.
Primeiramente, cumpre esclarecer que no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é indiscutível o enquadramento
das figuras de consumidor e fornecedora do Autor e do Réu, respectivamente, na presente ação, pois a relação de consumo é flagrante,
vez que as relações que têm por escopo a colocação de bens e serviços em circulação para fins de aquisição e uso, devem ser
disciplinadas pelas regras consumeristas, por força dos arts. 2º e 3º do CDC.Além disso, têm-se o entendimento pacificado do STJ,
expresso através da Súmula nº 297, ao estabelecer que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Prosseguindo, é necessário salientar que as relações contratuais hodiernamente estão regradas pelos princípios da boa-fé, função
social do contrato e equidade material. Com o advento do Código Civil de 2002, a diretriz “pacta sunt servanda”, até então tida como
quase absoluta, foi relativizada, ou seja, não mais prevalece no que pertine às relações de natureza bancária, dada a discrepância
verificada entre o consumidor e os conglomerados financeiros que se aproveitam da necessidade latente de parte da população que, no
afã de sobreviver à atual conjuntura de mercado, se vê obrigada a aceitar as regras ditadas pelas instituições financeiras. Assim, o Poder
Judiciário, na pessoa do Juiz, deve buscar o justo nessas relações, corrigindo lucros arbitrários.A possibilidade de controle do equilíbrio
contratual pelo Poder Judiciário prepondera, com fundamento em numerosos princípios - em especial o da função social do contrato e o
da boa fé - sempre que se comprovar a discrepância entre a taxa cobrada pelo Banco ou Instituição Financeira ao Consumidor, com a
média do mercado para as operações de mesma espécie.É de suma importância observar que a limitação constitucional dos juros em
12% (doze por cento), não mais existe, vez que foi retirada da Constituição com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003. No
entanto, apesar desta exclusão, não existe a plena liberdade para os Bancos e Instituições Financeiras quanto à cobrança de juros. A
possibilidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário prepondera, com fundamento em numerosos princípios - em
especial o da função social do contrato e o da boa fé - sempre que se comprovar a discrepância entre a taxa cobrada pelo Banco ou
Instituição Financeira ao Consumidor, com a média do mercado para as operações de mesma espécie.Neste passo, conforme
informações fornecidas pelo site do Banco Central do Brasil, a taxa anual média de juros remuneratórios praticada pelo mercado, no mês
da contratação - agosto de 2010 - fora afixada em 23,44 %, enquanto a taxa prevista no contrato fora de 18,01%, ou seja, abaixo da
média do mercado, de modo que deve ser mantida, não havendo que se falar, portanto, em abusividade de juros remuneratórios.
Ademais, é de se esclarecer que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é considerada legal, portanto permitida, desde
que haja a devida previsão no contrato, exigência esta que pode ser atendida mediante a simples previsão de taxa de juros anual
superior a 12 (doze) vezes a mensal, conforme entendimento sumulado do STJ, senão vejamos:Súmula nº 539 - É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.Súmula nº 541
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.Por sua vez, a comissão de permanência, desde que pactuada, é permitida pelo Banco Central do Brasil,
segundo as taxas de mercado do dia do pagamento. Com efeito, representa não só meio de coerção do devedor, como possui cunho
indenizatório, prefixando o cálculo do prejuízo em decorrência da mora. Entretanto, para não configurar cláusula potestativa, deve ter
como limite a taxa pactuada no contrato celebrado, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, através das Súmulas 294 e 296,
transcritas a seguir:Súmula nº 294 - Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado - Não é potestativa a
cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato. Súmula nº 296 - Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência - Inadimplência - Taxa Média de Mercado
- Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.No entanto, é inadmissível a cobrança da comissão
de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, ou com outros encargos moratórios, sejam eles denominados
juros ou multa contratual. Tal entendimento possui amparo na Súmula 30 do STJ, e jurisprudência corrente da Egrégia Corte:Súmula nº
30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83 DO STJ. 1. A comissão de permanência pode ser cobrada de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal,
desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª
Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 2. É cabível a repetição do indébito, de
forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento
sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou
no sentido de que “não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente
lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito” (EDcl nos
EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 182141 SC 2012/0107680-5 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe de 19/05/2015 - Julgamento: 12 de Maio de 2015 - Relator: Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI)Deste modo, mediante análise do contrato firmado entre as partes (fls.113/116), verifico a incidência de comissão de
permanência, de modo que prospera a pretensão do Autor quanto à exclusão deste encargo, visto que incide cumulativamente com juros
moratórios e multa por mora.Em relação à incidência do IOF, esclareço que sua cobrança diluída nas parcelas é legal, desde que
pactuada entre as partes, o que se verifica no presente caso, haja vista que há a sua previsão no contrato firmado entre as partes. Tal
entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio STJ, senão vejamos:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º