Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2022
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COBRANÇA. LEGITIMIDADE.PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” - grifo nosso (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543-C do CPC,
acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).[] 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [] 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais
- 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifos nossos).Em relação à tarifa de abertura de crédito/cadastro, reputada como ilegal pelo Autor,
esclareço que a sua cobrança é tida como legal em nosso ordenamento jurídico, conforme estabelecido na Súmula nº 566 do STJ,
expressa nos seguintes termos:Súmula nº 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.
3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desta feita, restando esclarecida a ilegalidade do percentual de juros aplicado ao contrato em tela, conforme exposto acima, entendo
pela necessidade de realização dos devidos cálculos, em fase de liquidação de sentença, com vistas a determinar o quantum devido
pelo Autor, caso exista. Entretanto, caso haja saldo a receber, em favor do Autor, este deverá ser devolvido, na forma simples, pois, para
que houvesse a devolução em dobro, deveria existir má-fé por parte da Ré, o que não ficou comprovado nos autos.No mesmo sentido,
o caso em questão não se enquadra na hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, e assim, como dito acima, caso existam valores a
serem ressarcidos, em favor do Autor, isto deverá ser feito na forma simples. Destaco que tal entendimento encontra respaldo na
jurisprudência de nossos Tribunais. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE
DO PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO
INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. II - E possível a determinação de devolução
dos valores pagos excessivamente, na forma simples, podendo ser deferida a compensação dos valores, abatendo de eventual saldo
devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10525081323194001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento:
06/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2013) (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA NATURAL. APLICABILIDADE. SERVIÇOS
DE TERCEIROS E SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO
DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. I - O diploma consumerista é aplicável às
instituições financeiras, consoante assevera a súmula nº 297 do eg. STJ. II - A cobrança dos valores relativos a serviços de terceiros e
serviços correspondentes não bancários, embora pactuada entre as partes, deve ser decotada quando não há qualquer informação a
respeito de sua função. III - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida
já paga, consoante exegese dos artigos 42 § único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. (TJ-MG - AC:
10518110252070001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 19/12/2013) (grifo nosso).Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixo-os em R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), tendo em vista o valor atribuído à causa, por força do que preceitua o art. 85, § 2º e 8º, do Novo Código de Processo
Civil, que assim versam:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[]§ 2o Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:[]§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2o.O pagamento dos honorários, insta salientar, deverá ser de responsabilidade unicamente do Autor, visto
que decaiu na maior parte dos pedidos, consoante a regra estatuída no art. 86, parágrafo único, igualmente do Novo CPC, disposto nos
seguintes termos:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários.Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido do Autor,
ELIELSON DOS SANTOS SILVA, para determinar a exclusão da incidência da comissão de permanência ante a cumulação deste
encargo com juros moratórios e multa.Condeno a Ré, BANCO PANAMERICANO S/A, a abater do saldo devedor, que será apurado em
liquidação de sentença, em favor do Autor, se houver, os valores pagos indevidamente, na forma simples, visto que não restou
comprovada a má-fé na cobrança, sendo tal quantia monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, com
fulcro na Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161
§1º do CTN, os quais fluirão a partir desta sentença.Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º e 86, parágrafo único, do Novo Código
de Processo Civil.P.R.I.Maceió,04 de dezembro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 20006/PB) - Processo 0728392-79.2017.8.02.0001 - Usucapião Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Ana Raiza de Oliveira Moreira - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência requerido por Ana Raiza de Oliveira Moreira nos autos da Ação da Usucapião que move em face
de Antonio Galba Zloccowick de Melo e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil.Defiro o pedido da Assistência Judiciária Gratuita.Sem custas.Após cumpridas as formalidades legais, arquivese com baixa.P.R.I.Maceió,06 de dezembro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), FÁBIO ALVES SILVA (OAB 7414/AL), VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/
AL), ROGÉRIO BRANDÃO DA S. ALMEIDA (OAB 7464/AL), NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL) - Processo 072874874.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Nilson Silva dos Santos - Tratam os autos de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
proposta por NILSON SILVA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através da qual busca a declaração de
inexistência de débito entre as partes e a condenação do Réu ao pagamento de indenização decorrente de negativação indevida.O
Autor, à fl.35, requereu a desistência da presente ação.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, indefiro o
pedido de isenção de custas, visto que o Autor não se enquadra nas hipóteses permissivas previstas no art. 44 da Resolução nº 19/2007
do Egrégio Tribunal de Justiça, e art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil.Isto porque a declaração de hipossuficiência financeira
goza tão somente de presunção relativa, motivo pelo qual pode ser elidida caso o Magistrado verifique a existência de elementos que
indiquem que a situação fática do requerente não condiz com suas afirmativas, como no presente caso.Tal entendimento, insta salientar,
não destoa da jurisprudência do Egrégio STJ, conforme atesta a seguinte decisão:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que
não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º