Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2568
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2018, alterada pela Resolução TJ/AL nº 35, de 22 de outubro de 2019, veda o deferimento de férias para magistrado com jurisdição eleitoral no segundo
semestre de ano de eleição, vejamos:
“Art. 7º.
§ 1º. Não serão deferidos os pedidos de férias formulados por Magistrados com jurisdição eleitoral para gozo entre os meses de julho e dezembro
quando ocorrerem eleições municipais, e entre os meses de agosto e outubro, quando ocorrerem eleições gerais.”
09. Sendo assim, considerando que o referido magistrado responde pela 18ª Zona Eleitoral, vê-se que há óbice ao agendamento deste período de
férias para o segundo semestre do corrente ano, sobretudo, considerando que se trata de ano em que ocorrerão eleições municipais.
10. Outrossim, em relação à transferência de suas férias para o ano subsequente, há outro fator impeditivo, neste momento, a saber a inexistência de
escala de férias do ano de 2021, o que impede a análise das regularidade das substituições.
11. E, por fim, a pandemia decretada pelo COVID – 19, com suspensão dos prazos e das realizações das audiências, por meio do Ato normativo nº
04/2020, é outra vertente que faz com que seja um momento adequado para que todos os magistrados que estejam com férias agendadas para o primeiro
semestre mantenham seu período de descanso, ainda mais quando as recomendações médicas são no sentido de se manter em casa.
12. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de modificação de férias do Magistrado Helestron Silva da Costa.
13. Publique-se e intime-se o requerente.
14. Cumpra-se e após, arquive-se.
M aceió, 16 de abril de 2020.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 2020/5366
Requerente: Mauro Faião Rodrigues – Coordenador do NIOJ
Objeto: Solicitação
DECISÃO
01. Trata-se do encaminhado pelo servidor Mauro Faião Rodrigues, Coordenador do Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ, por meio
do qual apresenta o relatório semestral do NIOJ 01/2020, requerendo a ampliação do projeto, “(...) expandindo para mais duas varas criminais, conforme
cronograma indicado no relatório”, além de outras solicitações.
02. Em parecer (ID 967799), o Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça opinou “pela expedição de ofício à Presidência deste Tribunal de
Justiça, para fins de que, evidenciando o relatório do Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça em tela, seja apontada a necessidade de nomeação
de novos Oficiais de Justiça para desenvolver suas atividades neste setor”, bem assim que, enquanto não se consubstanciar qualquer nomeação, seja
deslocado um servidor, indicado pelas Coordenações da Central de Mandados e do NIOJ, para atuar no início da ampliação do projeto para as demais
varas criminais.
03. É, em síntese, o relatório.
04. De início, ressalto a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, tal como órgão orientador e fiscalizador, para apreciar medidas que visam
otimizar a atividade jurisdicional, nos termos do art. 41 da Lei Estadual nº 6.564/2005 - Código de Organização Judiciária de Alagoas – COJAL.
05. Observa-se do expediente encaminhado pelo Coordenador do Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça – NIOJ as melhorias empreendidas,
com destaque para o crescimento da “porcentagem de réus citados com a expedição de um único mandado pela secretaria passou de 50% para 84%
após a intervenção do núcleo em um tempo médio de 9 dias por mandado. Com isso, apenas 16% dos réus foi citado por edital, publicado em média de 11
dias após a devolução do mandado, sem necessidade de nenhum outro ato processual. Anteriormente, esse tempo era de 216 dias, chegando a demorar
mais de 700 dias e realizados inúmeros atos processuais inexitosos para então publicar o edital de citação”.
06. Assim, considerando todo êxito empreendido pelo Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça – NIOJ, bem como vislumbrando a possibilidade
de expandir tal sistemática, inicialmente, para as demais varas criminais.
07. Evidente que, tal providência irá esbarrar na carência de oficiais de justiça para atuar no referido Núcleo, como também na problemática atualmente
vivenciada, com a impossibilidade de nomeação de novos servidores, nos termos do Ato Normativo 08/2020.
08. Sendo assim, neste momento, entendo mais adequado que o Coordenador da Central de Mandados da Capital informe se seria possível algum
Oficial de Justiça ser deslocado para Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça – NIOJ, principalmente porque, a atuação no referido Núcleo, deve ser
realizada por servidor com maior experiência, para que, posteriormente, se verifique a viabilidade de nomeação de outro servidor para vir a ser lotado na
Central de Mandados.
08. Diante do exposto, ACOLHO em parte o Parecer emanado pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, ao passo em que DETERMINO
que:
seja oficiado ao Coordenador da Central de Mandados para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informe se seria possível algum Oficial de
Justiça ser deslocado para Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça – NIOJ e, caso positivo, indicando seu nome ;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º