Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2701
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ADV: ALTAIR GOMES DA NEIVA (OAB 29261/GO) - Processo 0726180-80.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - EXEQUENTE: Boa Sorte Sabedoria Prosperidade Agencia de Viagens Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Boa Sorte Sabedoria Prosperidade Agencia De Viagens Ltda., em face de Arnaldo
Miranda, ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte
exequente não acostou a guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, a referida parte, ao longo de 08 (oito) páginas de sua petição, trouxe farta fundamentação no sentido de que seria cabível a
propositura da presente demanda executiva junto aos Juizados Especiais. Dito isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias: A) efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC,
juntando a guia de recolhimento respectiva, para que se possa averiguar o montante devido; e B) proceda à emenda da peça pórtico,
esclarecendo se o intuito da peticionante é realmente o ajuizamento da presente execução perante o Juízo Comum ou se, por equívoco,
deixou de formular sua pretensão junto ao Juizado Especial Cível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 06 de novembro de
2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: MARCELINO AMORIM BEZERRA JÚNIOR (OAB 17016/AL) - Processo 0726226-69.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Mario Cesar Camerino Argolo - DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência
de débito c/c revisão de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada” proposta por Mario Cesar Camerino
Argolo, em face de Banco Panamericano S/A, por meio da qual formula, em síntese, os seguintes requerimentos: a) concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar
a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome do autor nos cadastros
de inadimplentes, sob pena de multa; e d) no mérito, reconhecimento da nulidade do contrato, além de indenização a título de danos
morais e materiais. De início, como mencionado anteriormente, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira. Como
é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por
pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza
que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela,
no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse
pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a
hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em
verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de
Alagoas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CUJO TEOR, DENTRE OUTROS
PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO À RECORRENTE,
AO TEMPO EM QUE DETERMINOU QUE A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PROMOVESSE A INTIMAÇÃO DELA, A FIM DE
QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, REALIZASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REFERENTE AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0803535-72.2020.8.02.0000, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
DESERÇÃO, QUANTO À SUPRACITADA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015. TESE DE QUE A ALEGAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REJEITADA. DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PARTE RECORRENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO
COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL QUE CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA DA PARTE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2º DO ART. 99 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO
DESIGUAL ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
ISSO PORQUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM NATUREZA PESSOAL E INDIVIDUAL, NÃO SE ESTENDENDO, DE
FORMA AUTOMÁTICA, A TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUE COMPÕEM O MESMO POLO. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 1007, §1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ/AL: 080353572.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do
julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (Grifos aditados) Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15
(quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela
realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda, do contracheque, e de cópia das
despesas mensais, devendo também, no referido prazo, fazer a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira
a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido, tudo isso sob pena de indeferimento da benesse em questão,
ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maceió, 05 de novembro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL) - Processo 0726264-81.2020.8.02.0001 - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EMBARGANTE: Flavia Maria de Oliveira Lima - DESPACHO De início, verifica-se que a embargante
requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua
incapacidade econômico-financeira. Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições
de efetivar o pagamento das custas processuais. Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais”. Diante disso, intime-se a parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade
de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais
verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil,
bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo,
poderá a parte realizar o pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 06 de novembro de 2020. Helestron Silva
da Costa Juiz de Direito
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV:
DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0730536-55.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: Cicero Sabino dos Santos - RÉU: BANCO J SAFRA S/A - DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato
cumulada com consignação em pagamento ajuizada por Cicero Sabino dos Santos em face de BANCO J SAFRA S/A. Compulsando
os autos verifico que a parte autora manifestou-se, em réplica às fls. 176/185, pelo julgamento antecipado do processo. No entanto,
verifico que, até o presente momento, não foi realizada audiência de conciliação entre as partes, tampouco houve manifestação acerca
do interesse ou não na sua realização. Nesse sentido, considerando que o Código de Processo Civil está pautado na política judiciária
de incentivo e promoção da autocomposição dos conflitos, devendo o Poder Judiciário, sempre que possível, promover e estimular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º