Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2805
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recusando-se a solicitar a inclusão da UNIÃO no polo passivo, observando, ainda, o Enunciado 78 das Jornadas de Direito da Saúde
do CNJ, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV CPC, quanto ao pedido de fornecimento da medicação
CLOBAZAM.
O demandante interpôs recurso de apelação (fls. 328-364 proc. originário) bem como o presente pedido de efeito suspensivo e ativo
(fls. 01-22), alegando, para tanto, que conquanto seu recurso não seja dotado de efeito suspensivo automático, há grande probabilidade
de ser provido, ante a existência de inúmeros precedentes que corroboram com a tese alinhavada.
Destaca que a sentença desconsiderou a Súmula n. 01 do TJ-AL, bem como a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte, segundo
a qual “a União, estados, DF e municípios são igualmente responsáveis a prestar assistência à saúde, para efetivação do direito social
previsto na CF”. Assim, “as normas editadas sobre a matéria visam apenas a organização da prestação dos serviços, sem o condão de
excluir a responsabilidade solidária de todos os entes federativos”.
Após argumentar ser irrelevante o fato de o medicamento pleiteado não integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), que orienta, por sua vez, a elaboração das listas complementares dos Estados (RESME) e dos Municípios (REMUME), bem
como apontar os riscos de dano decorrentes da imediata produção de efeitos do “decisum”, requereu a atribuição de efeito suspensivo
à apelação, sustando a eficácia da sentença, bem como de efeito ativo, a fim de deferir o pedido liminar formulado na inicial do feito
originário, no que se refere ao medicamento CLOBAZAM, visto que houve deferimento dos demais.
É o relatório. Fundamento e decido.
Do exame, possível perceber que, na origem, o ora requerente ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência, pleiteando
o fornecimento de medicamentos. O juízo “a quo”, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a intimação do autor para se manifestar
sobre o Tema 793 STF, requerendo o que entendesse pertinente. Em resposta, este informou não possuir interesse em incluir a União no
polo passivo, por defender não ser a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa. Requereu fosse dado prosseguimento
ao feito, mantendo-se o polo passivo da forma em que se encontrava.
Às fls. 190-202 do proc. originário, o pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, excluindo o medicamento CLOBAZAM, uma
vez que, no entendimento do julgador, o fornecimento deste seria de responsabilidade da União, por não fazer parte das listas oficiais.
Colhe-se o dispositivo:
“(...) Pelo exposto (...) defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência (...) para determinar que o réu forneça à parte
requerente, de forma gratuita e pelo tempo necessário ao seu tratamento, no prazo de 5 dias, o seguinte medicamento: LEVETIRACETAM
100MG/ML 240ML POR MÊS (...) , por tempo indeterminado, bem como suplementação alimentar: PEDIASURE OU FORTINI
OU MILNUTRI 12 LATAS DE 400G POR MÊS, durante 6 meses. Outrossim, condiciono o fornecimento da medicação referida à
apresentação periódica de prescrição médica atualizada (...) a cada 6 meses. (...)”
Após, sobreveio sentença confirmando a liminar. No que se refere ao medicamento CLOBAZAM, esta promoveu a extinção do feito
sem resolução de mérito, ao que o demandante interpôs recurso de apelação, bem como o presente pedido de efeito suspensivo e ativo.
Observe-se o teor da sentença:
“(...) Ante o exposto (...) julgo procedente em parte o pleito autoral, para confirmar os efeitos da decisão de fls. 190/202, que
determinou que o réu fornecesse à parte autora, no prazo de 5 dias, o seguinte medicamento: LEVETIRACETAM 100MG/ML 240ML por
mês, por tempo indeterminado, bem como suplementação alimentar: PEDIASURE OU FORTINI OU MILNUTRI 12 LATAS DE 400G por
mês, durante 6 meses. Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento da medicação e da suplementação alimentar referidas à
apresentação periódica de prescrição médica (...) a cada 6 meses.
Entretanto, com relação à medicação CLOBAZAM, observando a orientação contida no Julgado do Tema 793 do STF, “que determina
que se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas
as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”, e observando a recusa da parte autora em fazer cumprir tal
julgamento, de caráter vinculante (frise-se), recusando-se a solicitar a inclusão da parte legítima no polo passivo, observando, ainda, o
Enunciado 78 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma
do art. 485, IV do CPC, quanto ao pedido de fornecimento da medicação CLOBAZAM, na forma do art 485 IV CPC. (...)”
Nesse contexto, pontuo que, ao meu ver, na parte em que confirmou a liminar anteriormente concedida, a sentença combatida NÃO
se amolda à regra geral prevista no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, relativa à aplicação de efeito suspensivo automático à
apelação, de modo que esta tem o condão de produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Isso porque se vislumbra, no caso
concreto, uma das hipóteses excepcionais em que o “decisum” opera efeitos de imediato, conforme §1º inciso V do aludido dispositivo.
Veja-se:
CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Efeito suspensivo ‘ope legis’ - REGRA)
(EXCEÇÕES Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, logo, comportando efeito suspensivo ‘ope judicis’): § 1º Além de outras
hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou
demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a
interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de
provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por outro lado, na parte em que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao medicamento CLOBAZAM, fato é que
esta se amolda à regra geral relativa à aplicação de efeito suspensivo automático à apelação, de modo que esta NÃO tem o condão
de produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, por não incidir em qualquer das hipóteses excepcionais em que o “decisum”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º