Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2805
81
Concebo que a prescrição contida no diploma infralegal restringe o alcance da Lei Estadual que rege a entidade, e o próprio
Regimento Interno do órgão, incidindo em ilegalidade por ofensa à hierarquia das normas. Na mesma linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LITISCONSORTES; FALTA
DE DOCUMENTOS; NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E PEREMPÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CÂMARA
MUNICIPAL DE JANUÁRIA - ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA - SEGUNDO BIÊNIO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DIVERSA DO REGIMENTO INTERNO - HIERARQUIA DAS NORMAS - OFENSA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não obstante seja a eleição para a
renovação da Mesa Diretora ato inerente à organização das funções legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição Federal
(art. 29, inciso XI), no caso específico do município de Januária, a matéria restou regulamentada pela Lei Orgânica respectiva, que
prevalece sobre a previsão regimental em virtude de sua supremacia hierárquica. (TJ-MG 10352140099669001, Rel: Barros Levenhagen,
Julg: 02/07/2015, 5ª Câmara Cível, Pub: 10/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES CONDOMINIAIS C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. MULTA APLICADA PELO CONDOMÍNIO. ARTIGOS 1.333, 1.336, 1.350 E 166, III, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL VERSUS PROIBIÇÃO DE COLOCAÇÃO DE CARTAZES E FAIXAS
PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. HIERARQUIA DAS LEIS. DIREITO DE DEFESA DA CONDÔMINA.
OPORTUNIZAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DISTRITAIS ACERCA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que a convenção que constitui o condomínio edilício é de observância obrigatória pelos titulares
de direito sobre as unidades (artigo 1.333 do Código Civil). Além disso, o artigo 1.336 do Código Civil prevê deveres gerais impostos
aos condôminos, além de disciplinar a aplicação de sanções pelo não pagamento das taxas condominiais ou pela infração das regras
específicas do condomínio. 2. A mera convocação dos moradores para comparecimento à assembleia agendada não representa
qualquer transgressão, mas sim manifestação do direito de participação e estímulo ao voto para a definição dos rumos do condomínio,
e está em consonância com o disposto no artigo 1.350, § 1º c/c o artigo 166, III, do Código Civil. 3. Ainda que o regimento interno do
condomínio edilício preveja a necessidade de autorização expressa da administração para afixação de faixas, essa exigência deve
se harmonizar com o direito de convocação de assembleia previsto no Código Civil, em função da hierarquia entre os diplomas. 4.
Ausentes (i) a oportunidade de exercício do direito de defesa pela condômina e (ii) a comprovação do envio de advertência prévia
à multa, à revelia do disposto no regimento interno do condomínio, a anulação da sanção condominial é medida impositiva. 5. Não
evidenciado o desrespeito, por condômino, às normas sanitárias editadas pelo ente distrital no contexto da Covid-19, não há como
responsabilizá-lo administrativamente pela violação aos mencionados normativos. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF
0713128-76.2020.8.07.0001, Rel: SIMONE LUCINDO, Julg: 21/01/2021, 1ª Turma Cível, Publ: 02/02/2021)
Admito que havendo previsão de dois prazos distintos para a prática da mesma conduta, sendo que um em Lei e outro em regimento
eleitoral do órgão, deve prevalecer o contido em Lei, não apenas por ser superior e, portanto, mais benéfico aos interessados mas sim,
em virtude da supremacia hierárquica daquela.
Destarte, seja por uma ou outra razão, tempestiva é a entrega dos documentos por parte do agravado, não havendo motivos para
sua desclassificação.
Conclui-se, portanto, que o agravante não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de
efeito suspensivo ao agravo, que é a probabilidade do direito, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida
que se impõe.
Forte nessas considerações, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e
1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso
II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação do agravado, INTIME-SE o Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como
fiscal da ordem jurídica, tendo vistas dos autos, produzindo provas, requerendo as medidas processuais que entender pertinentes e
recorrer, nos termos dos artigos 178 e 179 do Novo Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital)
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0801364-11.2021.8.02.0000
Obrigação de Fazer / Não Fazer | 3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Requerente : P. S. A. S. de O. da S. R. P. S. G. P. A. da S.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)
Requerido : Município de Maceió
Procurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. __________________ / 2021
Trata-se de “pedido de atribuição de efeito suspensivo e ativo” (fls. 01-22) formulado por PEDRO SALES AILTON SANTOS DE
OLIVEIRA DA SILVA, em razão da interposição de apelo (fls. 328-364 proc. originário) junto ao Juízo da 30ª Vara Cível da Capital.
Na sentença recorrida (fls. 230-276 proc. originário) o juízo singular julgou procedente em parte o pleito autoral, para confirmar os
efeitos da decisão de fls. 190/202, que determinou que o réu fornecesse à parte autora o seguinte medicamento: LEVETIRACETAM
100MG/ML 240ML por mês, por tempo indeterminado, bem como suplementação alimentar: PEDIASURE OU FORTINI OU MILNUTRI
12 latas de 400g por mês, durante 6 meses, condicionado à apresentação periódica de prescrição médica atualizada a cada 6 meses.
Entretanto, com relação à medicação CLOBAZAM, observando a orientação contida no julgamento do Tema 793 do STF, “que determina
que se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, a União
necessariamente comporá o polo passivo”, e observando a recusa da parte autora em fazer cumprir tal julgamento, de caráter vinculante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º