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TJAL 10/01/2022 -Fl. 306 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2978

306

Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: Danilo do Nascimento Nunes e outro - DESPACHO Intimem-se os réu para
apresentarem as alegações finais no prazo legal. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque
Juiz de Direito
Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA - CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2022
ADV: HIGOR RAFAELL OLIVEIRA GODOI (OAB 17499/AL) - Processo 0700002-16.2022.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante
- Furto Qualificado - INDICIADO: Rafael da Silva Albuquerque - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
ADV: JOÃO PAULO MACEDO SILVA VIANA (OAB 13590/AL) - Processo 0700158-37.2022.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Fabiano da Silva Xavier e outro - DESPACHO Trata-se de Auto de Prisão em
Flagrante, lavrado em desfavor Fabiano da Silva Xavier e Josefa Henrique Moreira, pelo suposto cometimento das infrações penais
previstas no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas, e associação para tráfico de drogas) e art. 248 do CPB (corrupção de
menores). Em conformidade com o Provimento CGJ/AL nº 21, de 29 de julho de 2021, o Provimento CGJ/AL nº 15, de 02 de setembro de
2019, bem como a Resolução TJAL nº 02, de 30 de janeiro de 2018 e, ainda, o Ato Normativo nº 14/2019, da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, designe-se audiência de custódia, a ser realizada por videoconferência, mediante utilização da plataforma
ZOOM, para o dia 07 de janeiro de 2022, às 11:30 horas. Deverá o Cartório da unidade, na forma do artigo 3º, do Provimento CGJ/AL
nº. 21/2021, disponibilizar o link de acesso da audiência virtual à Delegacia Regional respectiva, ao Ministério Público e ao Defensor
Público/Advogado constituído, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) minutos do início da audiência. Conforme teor do art. 2º,
do Provimento CGJ/AL nº. 21/2021, deverão ser utilizadas, prioritariamente, as estruturas de informática implantadas nas Delegacias
Regionais de Polícia do interior do Estado, que receberão os custodiados para a prática do ato. Para isso, deverão as forças de
segurança pública encaminhar o custodiado a uma das Delegacias de Polícia que esteja habilitada à realização de audiência de custódia
por videoconferência. O espaço disponibilizado na Delegacia a partir de onde os custodiados serão ouvidos deverá ser adequado para
garantir a higidez do ato, facultado ao Defensor Público ou Advogado constituído estar no mesmo ambiente físico dos presos por ocasião
da audiência. Caso não seja possível a utilização da estrutura acima mencionada, deve a autoridade policial apresentar o custodiado
na sala passiva do Fórum de Arapiraca/AL, sede do Plantão Judiciário da 2ª Circunscrição, para a realização do ato, no dia e horário
acima designados, devendo a Secretaria observar os protocolos sanitários necessários quanto à utilização da sala passiva. Proceda a
Secretaria com as intimações necessárias, notadamente do Ministério Público e da Defensoria Pública/Advogado constituído, bem como
da Autoridade Policial, a qual deverá, com a máxima celeridade, comunicar nos autos se o flagranteado será ouvido da própria Delegacia
ou encaminhados à sala passiva do Fórum de Arapraica/AL. Diante da urgência e considerando que a intimação na forma do art. 5º,
caput, da Lei 11.419/06, pode causar prejuízo para o flagranteado, determino que as intimações do Ministério Público e da Defensoria
Pública sejam realizadas pelo e-mail com aviso de recebimento ou aplicativo mensagens instantâneas (Whatsapp), como prevê o §5º do
artigo mencionado, devendo o servidor juntar aos autos o respectivo comprovante de recebimento ou certificar o horário da intimação.
Cumpra-se com urgência. Providências necessárias. Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz
de Direito
ADV: JOÃO PAULO MACEDO SILVA VIANA (OAB 13590/AL) - Processo 0700158-37.2022.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Fabiano da Silva Xavier e outro - Autos n° 0700158-37.2022.8.02.0058 Auto de
Prisão em Flagrante Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas Flagrado(a)(s): Fabiano da Silva Xavier e outro Aos 07 de janeiro de 2022
às 11h41min, na 9ª Vara da Comarca de Arapiraca- Criminal e Execuções Penais; presente o(a) MM. Juiz(a) de Direito Integrante da 9ª
Vara Criminal e Execuções Penais de Arapiraca, Dr Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, comigo Gleyce Kelly dos Santos Silva,
Estagiário(a); presente Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes, Escrivão Judicial, presente o(a) representante do Ministério Público,
Doutor(a) Lucas Schitini de Souza; presente(s) o(a)(s) flagrado(a)(s) Fabiano da Silva Xavier e Josefa Henrique Moreira, acompanhado(a)
(s) pelo advogado Dr. João Paulo Macedo Silva Viana OAB/AL 13.590, para participar da audiência de custódia em epígrafe. ABERTA
AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado na mídia inserida aos autos. Iniciada a audiência de custódia, foi esclarecido
o(a)(s) flagrado(a)(s) o objetivo do ato processual, bem como informado que ele tinha o direito de permanecer em silêncio. Em seguida,
foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi
realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se
verifica na mídia inserida. Encerrada a oitiva, o Ministério Público opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a sua
conversão em Prisão Preventiva. Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a conversão
da Prisão em Flagrante em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (ou, pelo Relaxamento da Prisão); tudo nos
termos da mídia gravada. Após, passou o(a) MM. Juiz(a) a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em
epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do(a)(s) flagrado(a)(s), bem como a necessidade de manutenção da
custódia cautelar. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de
prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva,
quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos
do CPP). Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade,
salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o
auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido. Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: “I - está
cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.” Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na
norma legal acima transcrita. Ademais, compulsando os autos, verificamos que foram observados os requisitos legais, em especial
aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e
passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória o(a)(s) flagrado(a)(s) ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar
através do decreto da prisão preventiva. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o
princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será
considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as
restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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