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TJAL 12/04/2022 -Fl. 559 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 3041

559

a r. Sentença do DD Juízo de piso analisou a ilegitimidade da Comissão avaliadora responsável pela aplicação do TAF, em não
oportunizar realização (repetição) do exercício do TAF, “barra fixa” do qual o Apelante obteve nota mínima, em total descumprimento
da Portaria do n.º 003/2010 Gabinete do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar , que disciplina o Teste de Aptidão Física na
corporação, negativa esta repetida pela Comissão de Promoção da Corporação quando indeferiu pedido de nova avaliação Física”.
Requer conhecimento e provimento do recurso nos seguintes termos: “a) Reconhecer os 155 (cento e cinquenta e cinco) pontos obtidos
pelo Apelante no TAF realiza do em 02/09 /2016, classificando - o como APTO ; b) Corrigir data da promoção à graduação de Cabo BM
do Apelante, retroagindo-a de 26 de maio de 2017 para 29 de novembro de 2016; c) Determina reinclusão do Apelante na relação dos
cabos convoca dos para inspeção de saúde e TAF por se encontrar no limite quantitativo para ingresso no quadro de acesso, visando
promoção à graduação de 3º Sargento BM , publicada no Boletim da corporação nº 207, de 05 de novembro de 2019, páginas 33/445,
produzindo seus efeitos administrativos e jurídicos . Vigora ndo todos os efeitos retroativos à promoção de 29 de novembro de 2019”.
Em sede de contrarrazões, o Estado de Alagoas impugnou os benefícios da justiça gratuita, aduzindo que o cômputo do TAF só pode ser
considerado exclusivamente para um único quadro de acesso, não podendo ser computado para quadro de acesso posterior. Assevera
que o TAF é condição para ingresso no quadro de acesso. Afirma que não houve prova dos fatos narrados na inicial e que há presunção
de legitimidade dos atos administrativos. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão
na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 5 de abril de 2022 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Embargos de Declaração Cível n.º 0735903-60.2019.8.02.0001/50000
Defeito, nulidade ou anulação
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
Embargado : Sebastião Oliveira de Araujo.
Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL).
Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno,
guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Maceió, . Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0800013-66.2022.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL).
Agravado : Fabricio Antonio Bezerra da Silva.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Advogado : Eduarda Paulino (OAB: 17303/AL).
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 6 de abril de 2022 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Habeas Corpus Cível n.º 0800178-50.2021.8.02.0000
Alimentos
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Manuela Barros Freire Vasconcelos Rodrigues.
Paciente : Walter Araújo Morais.
Impetrado : Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital / Família.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Reitere-se o despacho de fl. 207, concedendo ao impetrante o derradeiro prazo de 5
(cinco) dias e alertando-se, desde logo, sobre a possibilidade de revogação da decisão de fls. 187/192 que concedeu o salvo-conduto,
dada a alegação de perda do objeto do recurso por parte do parquet. Maceió, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0800496-96.2022.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Danielle França Ferreira Wanderley.
Advogado : Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL).
Advogado : Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB: 12869/AL).
Advogado : Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL).
Agravado : Município de Maceió.
Procurador : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos
para julgamento. Maceió, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0800602-58.2022.8.02.0000
Cartão de Crédito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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