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TJAL 11/05/2022 -Fl. 397 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 3058

397

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA - CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2022
ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA BRAGA (OAB 201435/SP) - Processo 0000339-16.2021.8.02.0058 - Carta Precatória Criminal
- Furto - RÉU: Maik Sampaio de Souza - DESPACHO Considerando a petição de fls. 42/43 dos autos, devolva-se a presente carta
precatória com as nossas devidas homenagens. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 10 de maio de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque
Juiz de Direito
ADV: JOSÉ FÁBIO BERNARDO (OAB 13477/AL) - Processo 0700026-44.2022.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - INDICIADO: José Januário Silva - Gerlane dos Santos Timoteo - DECISÃO Reexame da situação processual dos réus
presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP. Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ
e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo
Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória dos acusados José Januário Silva e Gerlane dos Santos Temoteo, pela
suposta prática do crime de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, II, do Código Penal), fato ocorrido em 29 de Janeiro de 2022. A denuncia foi
recebida em 11 de março de 2022. Foram citados os réus, Jose Januário Silva e Gerlane dos Santos Temoteo. que apresentaram
respostas à acusação (fls.285/286 e 287/288). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2022, às 08
horas e 30 minutos (ato de fls.298). O feito se encontra aguardando a realização da audiência. Eis o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da nãoculpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança”. Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão
sempre no plano de exceção. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional
se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores
envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que “a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a
liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente”; Não discrepa desta
análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante
de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido
sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte
colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte,
a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de
razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403
de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e
requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar. Dispõe o novel diploma processual penal
cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as
espécies de medidas cautelares. No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da
segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e
ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por
outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º). Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal
supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser
imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Torna-se imperiosa, ademais, a
análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais
as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar. Confira-se: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso
em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor dos denunciados, no presente momento, não merece acolhida,
pois ainda presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Inicialmente, a materialidade delitiva e os
indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados. Outrossim, a prisão preventiva
que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar
a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva
em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes
nos autos. Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são
totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no
presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa. Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de
decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos
autos, uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado. A prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal
significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção
devida a quem é considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido
processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se os réus agem contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de
frustar o respeito ao ordenamento jurídico. Por fim, ressalta-se que os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime de
Roubo Majorado, nos termos do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, crime que possui pena de reclusão máxima superior a 04 (quatro)
anos, preenchendo, deste modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, mantenho
a prisão preventiva dos acusados José Januário Silva e Gerlane dos Santos Temoteo, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos
do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Providencias
necessárias, Cumpra-se. Arapiraca , 10 de maio de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: JOÃO PAULO MACEDO SILVA VIANA (OAB 13590/AL) - Processo 0700158-37.2022.8.02.0058 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Fabiano da Silva Xavier e outro - Autos nº: 0700158-37.2022.8.02.0058

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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