Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3183
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previstos no art. 44, I, do CP, e de dois anos estabelecidos no art. 77, do CP. Em razão do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, a pena
deverá ser cumprida em regime semiaberto. A detração da pena será efetuada pelo Juízo das Execuções Penais. Respeitado, assim,
o preceituado pela súmula 719 do STF. Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em razão da própria natureza da pena
aplicada, além de ter sido concedida a liberdade provisória, tendo o réu respondido ao processo em liberdade. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que ele foi assistido pela Defensoria Pública, determino que a exigibilidade
do pagamento das custas processuais fique suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual poderá o acusado vir a
ser cobrado, se comprovada a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95 e seguintes do CPC c/c art. 3º, do CPP. Por fim, tenho por prejudicada a condenação
ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de drogas não
há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as
seguintes providências: 1) remeta-se a Guia de execução definitiva ao Juízo da Execução competente; 2) envie-se a Ficha Individual
do réu ao Instituto de Identificação, após completado; 3) registre-se no CIBJEC, junto à Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comuniquese à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/
TJ-AL e CRE/TRE-AL; 5) quanto aos bens e substancia apreendidas (págs.04), em atenção ao Provimento da CGJ e das leis atinentes
à matéria, determino o que segue: 5.1 Quanto às substancias apreendidas (fls.04) e descritas às págs.239/248, se ainda existentes,
determino a sua incineração, pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 09 de novembro de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL)
Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL)
Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL)
Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL)
José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL)
José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL)
Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA - CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2022
ADV: JOÃO PAULO MACEDO SILVA VIANA (OAB 13590/AL), ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700158-37.2022.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO:
Fabiano da Silva Xavier e outro - DESPACHO À serventia para que colacione aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus.
Cumpra-se com urgência. Arapiraca(AL), 14 de novembro de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) Processo 0700423-06.2022.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Angelo Gabriel Lima da Silva
- Deyvisson José da Silva - DESPACHO Trata-se de prisão preventiva decretada e remetida pelo Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público para tomar ciência, requerendo ou informando o que entender necessário. Cumprase. Arapiraca(AL), 14 de novembro de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL), ADV: JOSÉ LEANDRO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 18356A/AL) Processo 0709878-28.2022.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Ronyele Titino Soares
e Outro - Nelson Valério Maia - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Resposta à
Acusação de fl. 151/160, DEIXO para analisar o mérito após a instrução criminal, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente,
o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta. Diante do exposto, abra-se vista ao representante do Ministério
Público para manifestar-se sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, acostado nas folhas supracitadas. Providências de praxe.
Cumpra-se. Arapiraca , 14 de novembro de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL)
Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL)
João Paulo Macedo Silva Viana (OAB 13590/AL)
José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL)
Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL)
Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE)
9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara da Comarca de
Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Dr. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de
Direito desta Arapiraca, Estado de Alagoas, na forma da
lei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da
Única9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e
Execuções Penais, nos termos dos autos da Ação de
Auto de Prisão em Flagrante, tombada sob nº
0706493-09.2021.8.02.0058, que tem como Autor:
Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): IGOR
BATISTA DA SILVA, Brasileira, Solteiro, CPF
12558081446, pai Airton Batista da Silva, mãe Quitéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º